TJES - 5008474-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008474-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra a r. decisão do id. 68115685, que determinou o cancelamento do leilão, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha/ES, nos autos da "Ação de Execução Fiscal", registrada sob o n. 5013700-19.2021.8.08.0035, ajuizada pelo agravante em desfavor de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA.
Em suas razões recursais (id 13970232), o agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), haja vista o cancelamento do leilão sem prévia intimação do exequente.
Afirma que houve afronta ao §7-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que reconhece a autonomia do Juízo da execução fiscal, impondo apenas o dever de comunicação ao Juízo da recuperação judicial, não havendo subordinação ou suspensão automática dos atos de constrição.
Aponta a inexistência de demonstração da essencialidade dos bens constritos para a manutenção das atividades da recuperanda, requisito indispensável para eventual substituição da garantia, o que inviabiliza a decisão que determinou o cancelamento do leilão.
Destaca o risco de ineficácia da tutela jurisdicional e de irreversibilidade da situação, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1017), destacando-se que os autos originários tramitam de forma eletrônica.
O agravante insurge-se contra a seguinte decisão: [...] O Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024) determinou indisponibilidade dos imóveis objeto de constrição neste processo, conforme dispositivo que se transcreve (fl. 08 – ID. 63880046 – processo nº 5025327-83.2022.8.08.0035): Havendo diversas penhoras averbadas nas matrículas dos imóveis de propriedade da recuperanda, com base no poder geral de cautela e objetivando assegurar o resultado útil do processo, evitando expropriações indevidas, determino a anotação de indisponibilidade deste Juízo Universal nas matrículas 6.576, 6.657, 6.656, 5.695, 5.532, 5.696, 24.673, 54.624, 5.533, 20.839, 37.898 e 122.827 do 1º Ofício - 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha.
Dessa forma, em atenção ao provimento referido, cancelo o leilão previamente designado.
Em prosseguimento, considerando-se as diversas diligências executórias realizadas, com êxito apenas parcial, arquivem-se os autos na forma do art. 40, §2º da LEF, no aguardo de fato que justifique o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Em uma detida análise dos autos, ao menos nesta singela cognição, entendo que, por ora, a decisão deve ser mantida.
Necessário contextualizar que o processo na origem se trata de Execução Fiscal em que se pretende a satisfação do crédito oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 1190/2021, cujo valor do débito à época do ajuizamento da ação perfazia o valor de R$ R$147.106,50 (cento e quarenta e sete mil, cento e seis reais e cinquenta centavos).
Após o regular trâmite processual, com avanço da constrição judicial de bens, o juízo a quo cancelou o leilão judicial designado para expropriação de bens, sob o fundamento de que o Juízo da Recuperação Judicial, nos autos da ação n.º 5048671-58.2024.8.08.0024, decretou a indisponibilidade das matrículas dos imóveis da executada e, na oportunidade, determinou o arquivamento dos autos na forma do art. 40, §2º da LEF, até que sobreviesse fato justificante para o prosseguimento da execução. É cediço que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, de forma que o juízo onde tramita o feito executivo possui competência para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da empresa recuperanda, a saber: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Nesses termos, o juízo da execução fiscal pode prosseguir com eventuais medidas constritivas para satisfação do crédito perquirido pelo Poder Público, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial ou de qualquer outro ato advindo deste.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possibilita que o juízo de execução fiscal determine os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, vejamos: [...] À luz do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e do § 7º-B, dos arts. 67 a 69 do CPC/2015, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. (STJ. 2ª Seção.
CC 187255-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/12/2022 - Info 762).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMUNIQUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do Juízo da recuperação judicial.
III - No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei n. 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
IV - A nova legislação conciliou o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no CC n. 172.416/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020; e AgInt no CC n. 166.058/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.217/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [...] 4.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. [...] (STJ. 2ª Seção.
AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 31/08/2021).
Assim, o fato de o agravado, ora executado, estar submetido ao regime de recuperação judicial não transfere ao juízo Especializado a competência para decidir sobre todo e qualquer questionamento sobre a constrição de bens em execução fiscal.
Por outro lado, a redação do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.105/2005 inserida pela Lei nº 14.112/2020 admite ao juízo de recuperação judicial deliberar sobre a substituição dos atos de constrição que recaírem sobre bens e capital essenciais à manutenção a atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
A legislação em referência deve ser interpretada no sentido de que entre os juízos deve haver a cooperação jurisdicional para ciência e eventual deliberação acerca dos créditos da empresa recuperanda, sem que seja uma obrigatória transferência ao juízo da recuperação judicial em rever, invalidar ou substituir atos de constrição praticados por outros juízes que determinam medidas sobre os créditos oriundos da referida pessoa jurídica em soerguimento.
Nesse sentido, ao menos por ora e pela estreita cognição que o caso comporta, necessário manter a decisão objurgada a quo, sendo imperiosa a comunicação entre os juízos para deliberações acerca do bem objeto de constrição judicial, notadamente em relação à essencialidade para a recuperação judicial e a possibilidade de continuação no leilão.
Nesses termos, necessário que o juízo a quo exerça os atos de cooperação, na forma da previsão legal supracitada, a fim de informar sobre a fase constritiva avançada em relação ao bem.
Dessa forma, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Comunique-se ao juízo a quo sobre os termos de presente decisão, em especial a hipótese de informar ao juízo da recuperação judicial sobre o crédito tributário, na forma do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 69 do Código de Processo Civil, e os atos de constrição judicial pendentes e, se for o caso, prestar as devidas informações a este órgão ad quem sobre a comunicação entre os juízos a respeito dos bens e dos créditos a serem satisfeitos em cada um dos processos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
03/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 16:39
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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