TJES - 0029650-65.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0029650-65.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ROCHA MIRANDA, FERNANDO ANTONIO CHIABAI DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELO ROCHA MIRANDA e FERNANDO ANTÔNIO CHIABAI DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ALES (excluída da lide), estando as partes já qualificadas na exordial.
Alegam os requerentes que foram aprovados nos cargos de Técnico de Apoio Legislativo I-A e Operador de Sistemas I-A da Assembleia Legislativa Estadual, tomando posse em 1995.
No entanto, aduzem que por atos administrativos editados pela Mesa Diretora da ALES, suas posses e exercícios, bem como de outros inúmeros servidores recém-empossados, foram suspensas por suspeitas de fraude e vícios nos certames públicos regidos pelos Editais nºs 01/1994 e 02/1994, só vindo estes a serem “reintegrados” aos seus cargos nos anos 2000, uma vez que houve a judicialização por parte de candidatos que se viram prejudicados, culminando na cassação dos atos administrativos em questão.
Assim, pretendem o reenquadramento nas suas respectivas carreiras, com a retificação do termo inicial da posse em suas fichas funcionais, caso não houvesse tal condição suspensiva, com a concessão de todas as vantagens funcionais e financeiras respectivas, caso estivessem exercendo regularmente seus cargos públicos.
Em face desse quadro, ajuizaram a presente ação, onde requereram, em sede de tutela antecipada: “(a) correção da ficha funcional dos autores para considerar suas posses e exercícios nos dias 25 de janeiro de ano de 1995 (Marcelo Miranda Rocha) e 27 de janeiro de 1995 (Fernando Antônio Chiabai de Freitas), respectivamente, e não a data de suas reintegrações aos seus cargos, ocorridas no ano 2000, ou seja, computando-se o aludido período de tempo (05 anos) para todos os efeitos. (b) imediata correção das progressões (vertical e horizontal) dos autores na carreira, com efeito patrimonial imediatamente incidente, considerando a data de ingresso da presente ação. (c) imediata correção do adicional de assiduidade dos autores, com efeito patrimonial imediatamente incidente, considerando a data de ingresso da presente ação. (d) imediata correção do adicional de tempo de serviço - ATS dos autores, com efeito patrimonial imediatamente incidente, considerando a data de ingresso da presente ação. (e) concessão de 5 (cinco) período de férias para gozo oportuno ou a respectiva indenização pelas férias não gozadas no período compreendido entre os anos de 1995 e 2000.” No mérito, pugnaram pela confirmação do pedido de tutela antecipada, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os valores incidentes sobre as suas remunerações, inclusive 13º (décimo terceiro) e terço de férias.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 02-219.
Custas processuais quitadas às fls. 220-222. Às fls. 227/verso, declinei da competência deste Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários de Vitória/ES.
Os requerentes interpuseram o agravo de instrumento nº 0039219-90.2016.8.08.0024 em face da supracitada decisão, no bojo do qual foi concedida tutela recursal para determinar a permanência da demanda neste Juízo Fazendário Comum, conforme se vê às fls. 249-252, sendo que o recurso em questão foi supervenientemente extinto sem resolução do mérito, uma vez que reconsiderei a decisão agravada. Às fls. 275-280, determinei a retificação do valor da causa, bem como determinei o recolhimento das custas processuais complementares pelos requerentes.
Foi deferido o parcelamento das custas processuais complementares pelas partes requerentes, sendo que o autor FERNANDO ANTÔNIO CHIABAI DE FREITAS foi inadimplente, sendo extinto sem resolução do mérito o processo, somente em seu desfavor, conforme se vê na decisão de fls. 372.
Todavia, reconsiderei a decisão citada às fls. 387, dos autos físicos virtualizados, uma vez que o requerente FERNANDO ANTÔNIO CHIABAI DE FREITAS comprovou posteriormente o recolhimento das custas processuais. Às fls. 405, determinei a exclusão da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo da lide.
O pedido de tutela antecipada não foi apreciado até o presente momento.
Contestação do Estado do Espírito Santo às fls. 378-386, em relação ao requerido MARCELO ROCHA MIRANDA, ventilando a questão prejudicial da prescrição de fundo de direito.
No mérito, argumentou que a nomeação tardia ou a suspensão dos efeitos da posse em cargo público não enseja o pagamento de verbas financeiras ou efeitos funcionais pretéritos, por não haver a efetiva prestação de serviço público. Às fls. 407, citado para apresentar contestação em relação ao requerido FERNANDO ANTÔNIO CHIABAI DE FREITAS, que comprovou o recolhimento das custas processuais e foi reintegrado à lide, o Estado do Espírito Santo ratificou a defesa apresentada em relação ao requerente MARCELO ROCHA MIRANDA, às fls. 378-386, por serem questões fática e jurídicas semelhantes.
Réplica no ID 38134883.
Não foram produzidas outras provas.
Os autores e o Estado do Espírito Santo apresentaram alegações finais nos ID’s 50004797 e 50328258.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado na exordial, eis que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Pois bem.
Antes de adentrar o cerne da demanda, passo a enfrentar a prejudicial da prescrição suscitada pelo Estado em contestação.
Quanto a essa questão prejudicial, registro que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê a ocorrência da prescrição quinquenal para atacar atos administrativos de efeitos concretos, o que não é o caso dos autos, pois os atos administrativos nºs 001 e nº 002 da ALES, posteriormente cassados judicialmente, se tratam de atos normativos de efeitos abstratos que atingiram gama indiscriminada de servidores recém-empossados, não sendo sucedido de qualquer processo administrativo em que os requerentes tenham figurado como partes.
Portanto, como a própria ALES reconheceu no parecer técnico de fls. 179 e seguintes, inexistindo ato administrativo concreto, o termo inicial da prescrição se renova.
Assim, REJEITO a questão prejudicial da prescrição suscitada pelo Estado do Espírito Santo.
Adentrando o mérito da lide, convém consignar que o cerne da demanda consiste em saber se é possível determinar a retificação da data da posse dos requerentes nos cargos de Técnico de Apoio Legislativo I-A e Operador de Sistemas I-A da Assembleia Legislativa Estadual, em virtude da suspensão da posse e exercício dos servidores públicos aprovados nos certames públicos regidos pelos Editais nºs 01/1994 e 02/1994, por ato da Mesa Diretora da ALES, com a respectiva condenação do Ente Estatal ao pagamento das vantagens financeiras e funcionais pretéritas às suas “reintegrações”.
Adentrando os elementos dos autos, vejo às fls. 109 e seguintes, que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo editou os atos administrativos nºs 001 e nº 002, de 02/02/1995, suspendendo a posse e exercício de servidores recém-nomeados e empossados pela Augusta Casa de Leis, por suspeitas de irregularidades e vícios na condução do certame público, sendo suas nulidades reconhecidas no bojo do Mandado de Segurança nº 0000784-57.1995.8.08.0000 (100.95.000784-7), conforme se vê às fls. 115 e seguintes.
Dito isso, por se tratar de ato de suspensão de posse e exercício e não de demissão do serviço público, não há que se falar no caso vertente que houve reintegração dos servidores aos cargos públicos para os quais foram aprovados, nomeados e empossados, mas o mero restabelecimento do vínculo funcional que se encontrava pendente de perfectibilização durante a vigência dos atos administrativos nºs 001 e nº 002, de 02/02/1995, que apenas os suspenderam.
Outrossim, vejo também que no período entre as posses dos requerentes (fls. 87 e seguintes) e a edição dos atos administrativos nºs 001 e nº 002, de 02/02/1995, não havia transcorrido sequer 1 ano de efetivo exercício, ou seja, os requerentes ainda não possuíam estabilidade no serviço público, sendo inaplicável o instituto da reintegração de que trata o art. 49, da LCE nº 46/94, motivo pelo qual não fazem jus ao ressarcimento dos vencimentos, direitos ou vantagens permanentes possivelmente adquiridos nesse interstício com base nessa previsão legal.
Por conseguinte, registro que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347 (Tema 671 das Repercussões Gerais), já decidiu que na hipótese de posse em cargo público determinada ou em consequência de decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior.
Portanto, é nítido que não havendo o exercício do munus público pelos servidores requerentes no período de suspensão de seus exercícios pelos atos administrativos nºs 001 e nº 002, de 02/02/1995, da Mesa Diretora da ALES, não é possível que usufruam de qualquer vantagem funcional ou financeira que lhes seria devida, caso não estivessem sob condição suspensiva, pois isso representaria enriquecimento ilícito às expensas do erário público, uma vez que dentro desse sinalagma estatutário não houve o correspondente labor por parte dos agentes públicos.
Inclusive, saliento que a temática dos autos já restou sepultada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado em diversas ocasiões, conforme julgados paradigmáticos cujas ementas abaixo transcrevo, in verbis: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA SIMPLES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DEFERIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES REALIZADAS E SUSPENSAS.
ATOS NS. 001 e 002, DE 02/02/1995, DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECONDUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DIREITOS FUNCIONAIS NÃO DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Diante da constatação de que os efeitos do julgamento da demanda pode repercutir na esfera jurídica da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, acolhe-se seu pedido de ingresso na lide como assistente simples do Estado do Espírito Santo. 2.
A controvérsia em questão não é estranha a este sodalício e envolve pedido de reconhecimento de direitos funcionais decorrentes do período em que os autores, aprovados em concurso público regido pelos Editais 01/94 e 02/94, ficaram afastados de seus respectivos cargos nos quais tinham tomado posse, em decorrência dos atos nº 001 e nº 002, de 02/02/1995, cuja nulidade restou reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0000784-57.1995.8.08.0000 (100.95.000784-7). 3.
Não havendo comprovação inconteste da notificação dos autores da decisão administrativa acerca dos pedidos por eles formulados e que reverberam na pretensão deduzida nestes autos, correta a sentença ao concluir pela inocorrência de prescrição. 4.
No caso vertente, não há que se falar em reintegração como prescrito pelo art. 49, da LC nº 46/94, pois a posse e exercício dos autores ocorreu entre 26 e 30 de janeiro de 1995, o que foi suspenso pelos atos nºs 001 e 002 de 02 de fevereiro de 1995 e, apesar de terem sido reconduzidos aos respectivos cargos entre 01/02/2000 e 01/03/2000, certo é que não foram demitidos e sequer eram estáveis ao tempo dos questionados atos. 5.
Nos termos da jurisprudência deste sodalício, “[...]Não tendo os Impetrantes ocupado cargo público durante o período em que permaneceram afastados (entre os anos de 1995 e 2000), não fazem jus a promoções, progressões e reenquadramentos, motivo pelo qual não se há falar em direito líquido e certo aos efeitos funcionais supracitados.[...]” (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100150029427, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/12/2018). 6.
Apelação cível provida.
Remessa necessária prejudicada.
Vitória, 23 de abril de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 07/May/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0010999-82.2016.8.08.0024, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Enquadramento)” (destaquei) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE POR IRREGULARIDADES NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS FUNCIONAIS E PECUNIÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para determinar o cômputo do período de afastamento dos autores para fins de aposentadoria e gratificações, o pagamento de verbas remuneratórias retroativas e a realização das progressões funcionais.
O afastamento decorreu da anulação de suas nomeações em concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no ano de 1995, sob suspeita de irregularidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, cujo afastamento decorreu da suspensão de suas nomeações, fazem jus ao recebimento de verbas e vantagens funcionais relativas ao período em que permaneceram afastados; e (ii) estabelecer se a suspensão das nomeações equivale a uma demissão, apta a ensejar reintegração com todos os efeitos funcionais e financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A reintegração pressupõe a estabilidade do servidor e a existência de ato de demissão anulado por decisão administrativa ou judicial, o que não se verifica no caso, pois os autores foram apenas afastados em decorrência da anulação de suas nomeações. 4 - A suspensão do vínculo funcional em razão de irregularidades no concurso público não se confunde com a demissão, inexistindo direito ao pagamento de verbas funcionais pelo período de afastamento. 5 - O Tribunal Pleno do TJES já firmou entendimento de que os candidatos aprovados no referido concurso não fazem jus ao ressarcimento pelo período em que permaneceram afastados, não cabendo promoções, progressões ou reenquadramentos funcionais. 6 - A jurisprudência do TJES, em casos análogos, rechaça o reconhecimento de direito a benefícios funcionais para candidatos cujas nomeações foram suspensas por fundadas suspeitas de fraude no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão de nomeação e posse por irregularidades no concurso público não caracteriza demissão, inexistindo direito à reintegração.
Servidores que não adquiriram estabilidade e tiveram suas nomeações suspensas não fazem jus a promoções, progressões ou qualquer efeito funcional retroativo.
A mera suspensão do vínculo não gera obrigação estatal de pagamento de verbas remuneratórias pelo período de afastamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/90, art. 28; LC 46/94, art. 49; CPC, art. 85, §§2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0010999-82.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJES, Apelação Cível nº 024160195582, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJES, Mandado de Segurança nº 100150029427, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, Pleno, j. 13.09.2018. (TJES, Data: 12/Mar/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0027471-61.2016.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO / REMESSA, NECESSÁRIA Assunto: Anulação)” (destaquei) Com base nesses fundamentos e curvando-me ao entendimento dominante no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de cognição exauriente, entendo que a pretensão autoral deve ser integralmente rechaçada.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Tudo feito, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme o Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 07 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:45
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO ANTONIO CHIABAI DE FREITAS - CPF: *76.***.*15-20 (REQUERENTE) e MARCELO ROCHA MIRANDA (REQUERENTE).
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11/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHIABAI DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHIABAI DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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