TJES - 5021623-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021623-18.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SONEGHET PIMENTEL REQUERIDO: INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA VITORIA APART HOSPITAL LTDA, ANDERSON DE NADAI Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente para suspensão de convocação de assembleia geral extraordinária proposta por Marcelo Augusto Soneghet Pimentel contra Instituto de Ortopedia e Traumatologia Vitoria Apart Hospital LTDA. e Anderson de Nadai, com o objetivo de obter, em sede liminar, a suspensão de Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo segundo requerido, bem como a cominação de obrigação de não fazer.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) figura como sócio da primeira requerida, Instituto de Ortopedia e Traumatologia Vitória Apart Hospital LTDA.; (ii) foi surpreendido com a convocação para uma "Assembleia Geral Extraordinária" subscrita pelo segundo requerido, o sócio Anderson de Nadai, para deliberar sobre “providências urgentes quanto aos fatos graves ocorridos na sede da empresa e Eleição Diretor IOT”; (iii) a referida convocação padece de nulidade manifesta, porquanto o subscritor, Sr.
Anderson de Nadai, não ostenta a qualidade de administrador da sociedade, função esta exercida com exclusividade pelo Sr.
Bernardo Garcia Barroso, conforme dispõe o contrato social; (iv) o ato convocatório indica, para a realização do conclave, endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica; (v) a convocação não observou as formalidades legais imperativas, notadamente a ausência de publicação por três vezes no órgão oficial e em jornal de grande circulação, conforme preceitua o art. 1.152, §§ 1º e 3º, do Código Civil; (vi) o mesmo ato convocatório designou, de forma ilegal, a primeira e a segunda convocações para o mesmo dia, com um interregno de apenas trinta minutos, vulnerando o disposto nos arts. 1.074 e 1.152, § 3º, do Código Civil; (vi) a despeito de ter notificado extrajudicialmente os requeridos acerca dos flagrantes vícios, não obteve qualquer resposta.
Com fundamento nas razões expostas, requer que, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da assembleia geral extraordinária ilegalmente convocada para 01/07/2025, e, caso já realizada, que seus efeitos sejam sustados, oficiando-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES).
Almeja, ainda, que o requerido Anderson de Nadai seja compelido a se abster de convocar novas assembleias fora das hipóteses legais. É o relatório.
Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade de ato de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de sociedade limitada, promovido por sócio não administrador, e à potencial ocorrência de vícios formais que o inquinariam de nulidade.
Sobre o tema, uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, revela a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
A probabilidade do direito do autor é corroborada pela prova documental que acompanha a exordial: o contrato social (id 71676940) é inequívoco ao designar o Sr.
Bernardo Garcia Barroso como único administrador da sociedade, ao passo que a tabela de composição societária demonstra que o segundo requerido, Sr.
Anderson de Nadai, é titular de apenas 9,27% (nove vírgula vinte e sete por cento) do capital social: O Código Civil, em seus artigos 1.072 e 1.073, estabelece que a competência para convocação da assembleia geral extraordinária é, em regra, do administrador, admitindo a convocação por sócios apenas em hipóteses excepcionais e estritas, quais sejam, a mora do administrador em convocá-la por mais de sessenta dias ou o requerimento por titulares de mais de um quinto (20% - vinte por cento) do capital social.
Nenhuma dessas exceções se encontra, prima facie, demonstrada nos autos, o que aponta para a ilegitimidade do ato convocatório (id 71676941).
Adicionalmente, os demais vícios formais alegados constituem indícios de ofensa às formalidades essenciais que visam a garantir a lisura das deliberações sociais e o direito de participação de todos os consorciados.
Neste contexto, a divergência do local da reunião em relação à sede social viola o disposto pelo art. 124, § 2º, da Lei nº 6.404/76 - enquanto o estatuto de id 71676940 prevê o endereço “Rodovia Governador Mário Covas, n° 591, Condomínio Vitória Apart Hospital, consultórios 111A a 113A e 121A a 124A, Boa Vista II, Serra - ES, CEP 29.161-001”, a convocação indica a “BR-101, km 02, Sala 220-A, Carapina, Serra/ES.
Ademais, ao id 71676945 evidencia-se a aparente ausência das publicações legais obrigatórias (art. 1.152, §§ 1º e 3º) e, ao id 71676945, a designação simultânea de primeira e segunda chamadas - se a primeira convocação for inviável por falta de quórum, uma nova convocação deve ser feita para uma data futura, respeitando o novo prazo mínimo de 5 dias (art. 124, § 1º, I, da Lei nº 6.404/76).
O perigo de dano, por sua vez, é igualmente manifesto, na medida em que a iminência da realização da assembleia, designada para data próxima, para deliberar sobre matéria de extrema gravidade, como a destituição e eleição da diretoria do IOT, representa um risco concreto de prejuízo não apenas ao autor, mas à própria sociedade e aos stakeholders envolvidos.
A consumação de um ato assemblear eivado de nulidades geraria um cenário de grave instabilidade jurídica e administrativa, com deliberações que poderiam ser posteriormente invalidadas, maculando a segurança dos negócios jurídicos a serem celebrados.
Ressalta-se que a medida é perfeitamente reversível, pois apenas posterga a deliberação para que seja realizada em conformidade com a lei e o contrato.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Para tanto, determino à parte ré que: (i) suspenda a realização da Assembleia Geral Extraordinária do INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA VITORIA APART HOSPITAL LTDA., designada para o dia 01 de julho de 2025, ou, caso já realizada, que sejam sustados todos os seus efeitos até ulterior deliberação deste Juízo; (ii) se abstenha o requerido ANDERSON DE NADAI de promover novas convocações de assembleia fora das hipóteses estritamente autorizadas pela legislação civil e pelo contrato social da empresa; sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se, com urgência, à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), comunicando o teor desta decisão e determinando que se abstenha de proceder a qualquer registro da ata da assembleia objeto desta lide. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte ré, por oficial de justiça e em regime de plantão, se necessário, para cumprimento da medida e para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, com as advertências legais (art. 344, CPC). 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:28
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 17:28
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 17:20
Juntada de Ofício
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30/06/2025 17:08
Expedição de Citação eletrônica.
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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