TJES - 0000851-52.2011.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0000851-52.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MARIO CARONI EXECUTADO: ARIOSTOM GOMES FERREIRA INTERESSADO: VERA LUCIA MACHADO DA SILVA, MARIA DO CARMO GALDINO FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERREIRA DE PAULA - ES23877 Advogado do(a) EXECUTADO: NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 DECISÃO Efetuadas constrições judiciais sobre os bens dos executados por força da decisão de ID 45420892, a executada Maria do Carmo Galdino peticionou ao ID 46750993, com o objetivo de chamar o feito à ordem, sustentando, em síntese, a existência de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do advogado constituído às fls. 94/97 dos atos processuais posteriores, dos quais foi intimado somente o patrono que não mais representava os interesses da executada nos autos, havendo cerceamento de defesa.
Na mesma oportunidade, a executada informou o falecimento do executado Ariostom Gomes Ferreira em 09/12/2016.
Intimado da arguição de nulidade e do pleito de desbloqueio, o exequente Mário Caroni veio aos autos ao ID 47605265, afirmando, em síntese, que os embargos à execução foram julgados improcedentes, e que os executados constituíram advogado regularmente naqueles autos em 2016, ou seja, após a nulidade apontada neste feito.
Aduz, ainda, que o extrato bancário parcial juntado pela executada indica a suficiência financeira da devedora, pugnando pela rejeição do pedido da executada, requerendo a expedição de alvará.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o Dr.
Nerlito Sampaio Neves Júnior havia sido constituído no feito apenas pelo executado Ariostom Gomes Ferreira (fl. 47), de modo que jamais representou a executada Maria do Carmo Galdino nesta demanda, a qual constituiu advogado para defender seus interesses nesta ação somente à fl. 97.
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que de fato os atos processuais que sobrevieram a procuração de fl. 97 foram endereçados ao patrono inicialmente constituído pelo executado Ariostom Gomes Ferreira.
No entanto, não visualizo prejuízo à executada capaz de ensejar a decretação da nulidade de todos os atos processuais posteriores.
Explico.
Do detido exame dos autos desta execução de título extrajudicial, o que se conclui é que a executada não teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que, apesar de ter se manifestado nos autos, deixou de apresentar, por opção própria, exceção de pré-executividade, além de ter ajuizado, em 04/10/2016, os embargos à execução distribuídos sob n. 0025300-98.2016.8.08.0035, constituindo advogado naqueles autos por meio da procuração de fl. 18 (daquele feito).
Registra-se que os referidos embargos foram ajuizados em momento posterior à decisão de fls. 103/105, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada exclusivamente pelo executado Ariostom Gomes Ferreira, e, ainda, que, com a propositura daqueles embargos à execução, a executada evidencia que, ao contrário do que alega ao ID 46750993, tinha conhecimento não somente desta execução, como também da realização de atos executivos em desfavor dos devedores, uma vez que expressamente aponta, na inicial daquele feito, a ocorrência de bloqueio de saldo em conta-corrente pertencente a seu falecido marido, o executado Ariostom Gomes Ferreira, decorrente de determinação deste juízo.
Vale dizer que os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes, e, mesmo ciente disso, a executada Maria do Carmo Galdino não efetuou o pagamento devido, cabendo destacar, ainda, que os atos de constrição realizados anteriormente nestes autos foram direcionados tão somente aos outros dois executados, inexistindo prejuízos nesse sentido à executada, que somente foi alcançada pelas constrições provenientes da decisão de ID 45420892, com relação à qual efetivamente exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da petição de ID 46750993.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrado prejuízo, inexiste razão para retrocesso processual a fim de se repetir os atos impugnados, tampouco para o desbloqueio da monta, mormente porque não foi apontada impenhorabilidade da quantia constrita.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 71, da Lei n° 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC/15.
PROCEDA a Secretaria, na forma da lei, a fim de promover a devida identificação dos autos para que seja evidenciado o regime de tramitação prioritária. 2.
Nos termos da fundamentação, REJEITO a tese de nulidade suscitada pela executada Maria do Carmo Galdino ao ID 46750993 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio da monta constrita na conta bancária da executada. 3.
Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado ao ID 47605265, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal.
Após a preclusão das vias recursais, e somente após, EXPEÇA-SE alvará. 4.
INTIMEM-SE as partes desta decisão. 5.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de DANIEL SALUME SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE PAULA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:41
Juntada de Sentença
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20/08/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIO CARONI em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ARIOSTOM GOMES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIO CARONI em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:44
Apensado ao processo 0025300-98.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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