TJES - 5003714-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5003714-40.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GISELE SILVA VARGAS INTERESSADO: GRAZIELE CRISTIANE GOMES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu pela inscrição dos réus no cadastro SerasaJUD e realização de buscas pelos convênios do judiciário: Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI, Bacen CCS; conforme petição de ID. 39422966. 1.
Destarte, considerando o disposto no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a realização de penhoras onlines nas contas das partes executadas via SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros das executadas, sejam realizadas as imediatas transferências do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o artigo 854, § 2º do CPC determine a prévia intimação da executada para se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes.
Existindo quantia penhorada, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições porventura realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação pela executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Inexistindo quantia penhorada ou após o cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos pertinentes ao sistema SISBAJUD juntados aos autos, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino que esta Serventia, ao publicar a presente decisum, observe o resultado das buscas nos referidos sistemas judiciais. 2.
DEFIRO também o pedido da parte exequente no tocante à realização de RENAJUD nos veículos de propriedade dos executados.
Aguarde-se a resposta do Sistema RENAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
Existindo veículo(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), determino a inserção de restrição de transferência do bem, valendo tal ato como ato de penhora.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo veículo encontrado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em tempo, verifico que a exequente pugnou pela busca de bens através do Sistema INFOJUD. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução.
De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento No *00.***.*28-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei no 11.382/2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, DEFIRO o pedido e determino a realização de consulta das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada pelo Sistema INFOJUD.
Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Após, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Outrossim, amparado no princípio da cooperação, DEFIRO o pedido de consulta ao BACEN CCS, que tem por referência a pesquisa de vínculos de CPF/CNPJ junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que por sua vez, está atrelado ao Banco Central.
Para tanto, deve a serventia providenciar a expedição de ofício junto ao Banco Central, para requisitar informações de vínculos ou relacionamentos das partes executadas.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Ademais, quanto ao pedido de pesquisa no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), destaco a relevância do princípio da cooperação, razão pela qual, INDEFIRO o pleito.
No caso em análise, a exequente não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Intime-se a parte autora para comprovar a realização de consultas perante os Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para indicar outros bens suscetíveis de penhora em relação ao crédito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de GISELE SILVA VARGAS em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:25
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/02/2023 para GISELE SILVA VARGAS - CPF: *35.***.*06-04 (REQUERENTE) e GRAZIELE CRISTIANE GOMES DA SILVA - CPF: *45.***.*30-54 (REQUERIDO).
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14/02/2023 13:24
Decorrido prazo de GRAZIELE CRISTIANE GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:57
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/01/2023 18:49
Expedição de intimação - diário.
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27/12/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 11:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 18:16
Julgado procedente o pedido de GISELE SILVA VARGAS - CPF: *35.***.*06-04 (REQUERENTE).
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19/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 01:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:39
Processo Inspecionado
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09/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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