TJES - 0012214-64.2018.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012214-64.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASSULCAR REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830 SENTENÇA Relatório: Refere-se a “Ação de cobrança” proposta por ASSULCAR ASSOCIAÇÃO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE CARGAS em face de PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS.
O requerido foi admitido como associado após apresentar uma proposta de associação junto a ASSULCAR, ora Requerente, no ato do preenchimento da proposta - em anexo (DOC. 1), fora informado todas as condições necessárias para se associar, as quais constam no Estatuto Social da Requerente cuja, cópia está em anexo (DOC. 2).
Na respectiva proposta apresentada o Requerido declarou ser proprietário de caminhão, tendo como atividade o transporte de cargas, bem como se obrigou a contribuir mensalmente com as exigências necessárias à filiação, inscrição e manutenção da qualidade associada bem como os rateios de prejuízos sofridos pelos veículos dos demais associados.
No entanto, a partir do mês de agosto de 2016, ele deixou de cumprir com suas obrigações contratuais junto à Associação Requerente, não efetuando pagamento da contribuição mensal para manutenção e rateio dos eventos, conforme relatório de débito em anexo (DOC. 3), os quais, atualmente chegam ao montante de R$ 964,69 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), que atualizados perfaz a quantia de R$ 5.474,04 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), conforme atualização monetária em anexo (DOC.3).
Por fim, requer a procedência a fim de condenar o Requerido no pagamento da quantia atualizada R$ 5.474,04 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), ainda, a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do NCPC.
Inicial, ff. 02/09, seguidos dos documentos, ff. 10/25.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, ff. 27/34.
Despacho, f. 35, intimando o autor para juntar a declaração de imposto de renda.
Emenda à inicial, ff. 39/169, a parte autora informou o valor original cobrado ao Requerida perfaz a quantia de R$ 4.509,35 (quatro mil, quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos), em vez de R$ 964,69, conforme se verifica a planilha de débito contida às fls. 18, tratando-se de erro material contido na fundamentação da petição inicial, precisamente, à fl. 03.
Devendo retificar (alterar) o valor da causa para o valor de R$ 6.256,35 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco reais).
Despacho, f. 170, foi deferido a concessão da justiça gratuita, bem como designada audiência de conciliação.
Edital de citação, ID 48340614.
Nomeação de curador especial, ID 54757314.
Contestação por negativa geral, ID 63972839. É o relatório.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
DO MÉRITO Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pela ré, oriundo de contrato de associação, totalizando o valor de R$ 6.256,35 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizados até a data 18/03/2019, f. 41.
O demandado, por sua vez, prestou-se a negativa geral.
Com efeito, assinala-se, de início, que o serviço pelo requerido contratado junto a autora está devidamente positivada nos autos, conforme documento que instrui a petição inicial, f. 12/14 – PROPOSTA DE ASSOCIAÇÃO – devidamente subscrita pela ré e duas testemunhas.
Indene de dúvidas, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o crédito pretendido pela requerente, considerando que àquele bem especificou a contraprestação a ser paga pela requerente, que deixou de adimplir as parcelas do mês 08 a 11 de 2016– vide f. 18.
Assim, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não adimplemento das mensalidades referente ao contrato de associação, impõe-se a procedência do pedido.
Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Destaquei).
DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a ré ao pagamento de R$ 6.256,35 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), que deve ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora desde a última atualização na data em 18/03/2019, conforme f. 41, consectários este já observado pelo autor, uma vez que o cálculo de f. 04 observou os parâmetros anteriormente mencionado.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido.
Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*10-03, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Considerando que o réu fora representado nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários do advogado dativo ELIAS DE MELO COLODINO - OAB ES 39830 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASSULCAR - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012214-64.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASSULCAR REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação id 63972839, e para que apresente réplica.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de julho de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:11
Processo Inspecionado
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06/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 18:16
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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