TJES - 5002949-90.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002949-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REPRESENTANTE: ALTAIR DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DESPACHO Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002949-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REPRESENTANTE: ALTAIR DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DESPACHO Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ALTAIR DOS SANTOS LIMA - CPF: *74.***.*89-53 (REPRESENTANTE), APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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22/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:13
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:55
Proferida Decisão Saneadora
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10/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:08
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 5002949-90.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, com base no permissivo do art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ORLANDO PEREIRA DA SILVA em face de em face de ACOLHER – ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o fundamento de que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo como beneficiária a Requerido.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Considerando a ausência da ré na audiência realizada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que ora transcrevo: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Pois bem, depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação a associação requerida e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS (ID nº 33886610) em que constam descontos em seu benefício sob a rubrica “Contribuição APDDA ACOLHER – Cód. 272), consistente em inexistência de filiação junto à Associação requerida e de autorização para realização de descontos em seu juntou nenhum documento comprobatório.
Nesse sentido, verifica-se, no caso, que a ré não demonstra erro escusável ou eventual prestação de serviço a embasar a cobrança, razão pela declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, reconheço a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição APDDA ACOLHER – Cód. 272".
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou a associação ou autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 33886610; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pela acolhida parcial da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a associação ré a restituição em dobro dos valores comprovados nos autos.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO. \nA realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição imposta ao Requerente pela Requerida (Contribuição APDDA ACOLHER – Cód. 272".); b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a se abster de promover novos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido, limitada a 5.000,00; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação; Confirmo a liminar deferida.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
ALYNE SABADIM DE SOUZA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, 27 de janeiro de 2025.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de ORLANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
-
26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 25/03/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ALTAIR DOS SANTOS LIMA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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