TJES - 5011194-06.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5011194-06.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO 1.
No evento de ID nº 72812750, a parte executada peticionou requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), por se tratar de valor irrisório frente ao débito exequendo (R$ 21.226.299,46). 2.
Subsidiariamente, requereu que este Juízo se manifeste sobre o preenchimento do requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da LEF, bem como sobre a respectiva intimação da executada para fins de ajuizamento de embargos à execução fiscal. 3.
Pois bem, ainda que a quantia bloqueada seja considerada irrisória, há que se considerar que o crédito perseguido pela Fazenda Pública em sede de Execução Fiscal se trata de verba pública, sendo, portanto, indisponível. 4.
Logo, considerando o interesse público e a indisponibilidade de valores do erário, mantenho a penhora realizada pelo SISBAJUD no ID nº 65665639. 5.
Ademais, consoante define o art. 16, inc.
III, da Lei das Execuções Fiscais, o prazo para embargos (30 dias) é contado da data da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, já que ela pode ser complementada. 6.
E, eventual reforço ou substituição de penhora, não tem o condão de alterar o prazo original para o ajuizamento dos embargos. 7.
A respeito do termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, cito precedente do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INÍCIO DO PRAZO – INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Discute-se nos presentes autos o início do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal, apontando o executado que a sua fluência ocorreria somente com a intimação da penhora que garanta integralmente a execução. 2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 3 - Patente, portanto, a intempestividade dos embargos apresentados pelos apelantes no ano de 2022, na medida em que, além dos valores constritos via BACENJUD em 2013, na mesma data também houve a inserção de restrição judicial via RENAJUD, com a regular intimação dos executados, sendo forçoso reconhecer o início o prazo para defesa . 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00100184420228080347, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível, publicado em 21/06/2024) 8.
Reportando-me ao presente caso, verifico que foi realizada a conversão da indisponibilidade do valor constrito por meio do SISBAJUD (R$ 184,00) em penhora – vide ID 65665639. 9.
E, do ato constritivo acima mencionado, houve intimação da parte executada, de modo que já se iniciou o prazo para oferecimento de embargos, conforme art. 16, inciso III da Lei de Execuções Fiscais. 10.
Do exposto: 10.1.
MANTENHO a penhora realizada por meio do SISBAJUD (ID nº 65665639). 10.2.
Esclareço que, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei de Execuções Fiscais, o prazo para oferecimento de embargos à execução (30 dias) iniciou-se com a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, da penhora de ID nº 65665639. - Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 16 de julho de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5011194-06.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DESPACHO - PROCESSO INSPECIONADO. - Intimem-se as partes das informações obtidas por meio do SISBAJUD e RENAJUD. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
02/07/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:51
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 20:33
Decorrido prazo de ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 17:03
Proferida Decisão Saneadora
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10/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 10:42
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2021 14:00
Recebidos os autos
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29/10/2021 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
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29/10/2021 13:50
Realizado cálculo de custas
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29/10/2021 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2021 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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