TJES - 0056699-53.2013.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0056699-53.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: EDUARDO GARCIA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de EDUARDO GARCIA para cobrança do IPTU e taxas de coleta de lixo, conforme CDA n.º 6553/2013.
Parte executada citada, conforme aviso de recebimento de fl. 43.
Em decisão de fl. 44, foi deferida a penhora online via sistema SisbaJud, de modo que houve o bloqueio do valor de R$ 1.590,80 (mil e quinhentos e noventa reais e oitenta centavos) da parte executada.
Ademais, houve a restrição de veículo da parte executada, via RenaJud, conforme descrito na fl. 48.
Posteriormente, o ente municipal peticionou requerendo a extinção do feito, ante a quitação parcial do débito e a desistência em relação ao valor residual (ID 53347477). É o relatório.
DECIDO.
A parte executada efetuou o pagamento da dívida, de modo que, em atenção ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extinto foi o crédito tributário.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado em ID 53347477, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único, do art. 200, c/c parágrafo único, do art. 771 e com o art. 775, todos do CPC.
Via de consequência, em razão da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Uma vez intimado e quedando-se inerte o devedor, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Via de consequência, determino a baixa da constrição inserida no RenaJud de fl. 48.
Diligencie-se, certificando-se a respeito nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada em relação ao valor atualizado depositado em conta judicial, devendo ser anexado cópia do extrato da referida conta, certificando-se a respeito.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura digital.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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