TJES - 5013187-50.2022.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5013187-50.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERIDIEN EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO - ES13288 Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico se tratar de processo em fase de execução, onde diversas diligências foram efetuadas no sentido de localizar bens penhoráveis do executado, sem contudo obter sucesso.
Essencialmente os Juizados Especiais primam pela celeridade e simplicidade, não sendo razoável que o processo se perpetue no tempo em uma infindável busca de bens penhoráveis, em detrimento de vários outros feitos que demandam atenção da Justiça porquanto ainda viáveis do ponto de vista da efetividade da sentença ou da liquidação do título extrajudicial.
Cumpre ressaltar que este processo foi sentenciado em 30/08/2019 (evento n° 95 nos autos do processo de n° 0012228-10.2018.808.0347) e desde então todas medidas executórias possíveis já foram implementadas na busca de bens que pudessem saldar a presente execução.
Em decisão de id 48779816 foi determinada expedição de ofício para que a instituição bancária BANCO BRADESCO (credor fiduciário do imóvel do executado) informasse se já houve o integral pagamento ou não do financiamento do imóvel do executado, indicando o valor do débito.
Em id 54420359 consta a resposta do ofício, no qual o banco esclarece que o executado possui 59 parcelas em atraso.
Além disso, o procedimento depende da participação do credor fiduciário, sem que tampouco seja possível afirmar que remanesceria eventual saldo em favor do exequente.
Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos de titularidade da parte executada, infere-se que, na hipótese dos autos, o pedido vai de encontro ao procedimento previsto na Lei n° 9.099/95.
Isso porque a penhora apenas seria liquidada após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
A penhora implicaria na suspensão do processo pelo prazo de 59 meses, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais.
O art. 53 da Lei 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Como se vê, o texto legal procura dar ao processo de execução nos Juizados tratamento diverso daquele do CPC, que prevê a extinção da execução tão somente pela satisfação da obrigação, pela remissão da dívida ou pela renúncia ao crédito.
Já o Enunciado do FONAJE de número 75, que substituiu o de número 45, estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto e em respeito ao princípio da especialidade que prevê que a norma prevista na Lei dos Juizados Especiais prevalece em relação ao CPC e considerando que o presente feito se adequa às normas acima referidas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito com base no último cálculo de atualização existente nos autos, com aposição da data de sua realização.
Tal certidão configura título de crédito, passível de ajuizamento de nova ação de execução.
Não havendo cálculo atualizado nos autos, i-se o patrono da parte exequente para trazê-lo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquive-se após.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
01/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:38
Juntada de
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08/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:07
Juntada de
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21/10/2024 17:05
Juntada de
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21/10/2024 16:00
Juntada de
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21/10/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:32
Desentranhado o documento
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11/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:26
Juntada de
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11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:06
Juntada de
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11/09/2024 13:05
Juntada de
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16/08/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:38
Juntada de
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21/09/2023 10:36
Juntada de
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14/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:51
Juntada de
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01/08/2023 12:41
Juntada de
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01/08/2023 12:38
Juntada de
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31/07/2023 16:52
Juntada de
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14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:40
Juntada de
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14/06/2023 13:34
Juntada de
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14/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:27
Desentranhado o documento
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14/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
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14/06/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 23:18
Decorrido prazo de RAYANE MIRANDA CELESTINO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 08:20
Decorrido prazo de RAYANE MIRANDA CELESTINO em 07/06/2022 23:59.
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04/05/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 15:41
Juntada de
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28/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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