TJES - 5007221-43.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007221-43.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUSTAVO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr.(a) advogado.
Para a tomada de ciência e manifestação a respeito do mandado juntado ID73606165 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de julho de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/07/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 01:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007221-43.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUSTAVO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA Refere-se a “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR” proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GUSTAVO DA SILVA SOUZA.
De um breve compulsar deste apostilado, verifico que após o regular iter procedimental, acostou-se aos autos o petitório de ID 72151213, onde o autor pugnou pela desistência da ação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
I. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o credor formulou pedido de desistência da ação no petitório de ID 72151213, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Em tempo, informo que não existem restrições realizadas aos presentes autos por este juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas Ao ID 71256487 e honorários indevidos, eis que o Requerido sequer constituiu advogado.
Devolva-se o mandado citatório sem cumprimento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
03/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/06/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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