TJES - 5002052-90.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002052-90.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOAO BATISTA MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO BATISTA MOREIRA em face de BANCO PAN S.A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário.
No mérito, a confirmação do pleito liminar; com a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito no valor de R$ 9.809,26 em dobro, bem como dos valores descontados no curso da ação; e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Decisão, ID 67746973, indeferindo o pleito liminar.
Alega a parte autora sofrer cobrança indevida pelo requerido, justificando que desde janeiro de 2020 recebe pagamento a menor.
Sustenta que o réu, de forma indevida, imputou serviço de empréstimo sobre a RMC, que não pactuou, com cobrança mensal de valor reservado em benefício previdenciário.
Em contestação, o requerido apresentou preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a decadência do pleito autoral e a prescrição das verbas objeto de restituição.
Informa a legalidade das cobranças implementadas, sustentando que a parte autora contratou serviço de cartão de crédito consignado, e realizou saque ciente das suas características.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, rejeito-a, haja vista as provas dos autos serem suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos, tornando desnecessária pretendida prova pericial.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90 – CDC, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deferida em ID 67746973.
Quanto a tese de decadência da pretensão autoral, entendo não merecer prosperar, eis que embora o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do CC/2002, se aplique as ações que objetivam anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, aplicável a hipótese o princípio da actio nata, que determina que o prazo decadencial começa a contar quando o titular do direito soube da violação, o que considero ser a data do requerimento autoral junto ao Procon, 10.03.2023 - 67302034, motivo pelo qual resta afastada referida prejudicial.
Quanto a tese de prescrição, entendo igualmente pelo não acolhimento, em razão do autor ter limitado sua pretensão ressarcitória, excluindo dela as verbas prescritas, haja vista não ter solicitado a restituição dos pagamentos feitos antes do prazo quinquenal ao ajuizamento da presente ação, observando o marco previsto no art. 27 do CDC.
Quanto aos pedidos autorais de abstenção do réu de realizar descontos em seu benefício previdenciário e declaração de inexistência de débito, entendo merecerem acolhida, em razão do acervo probatório ser suficiente para comprovar a quitação integral da dívida, pois, ainda que seja decorrente de saque de cartão de crédito, o pagamento implementado pelo demandante, no valor de R$ 8.948,88, é apto para saldar o único saque por si implementado, na ordem de R$ 2.090,00, em 31.03.2016, conforme documento de ID 71147210.
Assim, ante a comprovação da extinção da relação jurídica que dava substrato ao negócio jurídico firmado entre as partes, tenho pela impossibilidade do réu proceder exação em desfavor autoral, merecendo referidos pleitos o caminho da procedência.
Quanto ao pedido autoral de restituição do indébito, entendo merecer parcial acolhida, pois, conquanto o requerente tenha pactuado o contrato objeto dos autos, os extratos acostados demonstram que o requerido, de forma indevida, permaneceu com a cobrança mensal em desfavor autoral mesmo após cessar os pagamentos a títulos de saques.
Os extratos apresentados pelo próprio suplicado demonstram que atuou de forma a manter o autor cativo dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, visto que além de manter exação em valor bem superior ao que fora contraído, mesmo após o requerente ter saldado toda a dívida, e ter solicitado a baixa via Procon em março de 2023, prosseguiu com descontos referente a parcelas de cartão de crédito travestido.
Diante desse cenário, devida a restituição do excesso pago pelo autor, no período de abril de 2020 a abril de 2025, que conforme comprovantes anexados ao feito, perfaz a quantia de R$ 4.971,60.
Quanto a modalidade de devolução do indébito, cabe esclarecer que à luz do entendimento sedimentado pelo STJ, por meio de Recurso Repetitivo, a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando se consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, deve a restituição de valor pelo demandado se operar de forma dobrada, em razão de sua conduta de proceder cobrança em inobservância as reais características da avença ser incompatível com a boa-fé, segundo o disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Além disso, a inobservância a boa-fé contratual também restou evidenciada pelo comportamento temerário implementado pelo banco réu de se valer da fragilidade da parte consumidora, frente a ausência de informações claras e adequadas acerca da oferta, atuando em afronta aos termos do artigo 39, IV, do CDC, que elenca ser vedado ao fornecedor de produtos/serviços se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Diante do exposto, merece referido pedido o caminho da parcial procedência, para fins de determinar a repetição do indébito, no valor de R$ 4.971,60 em dobro, que perfaz a quantia de R$ 9.943,20.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe inicialmente esclarecer que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta ilícita pelo réu, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse sentido, resta configurada conduta indevida pelo demandado, o dano e o nexo de causalidade entre eles, posto que demonstrado que o suplicado descontou, do provento autoral, valores muito superiores ao da contratação viciada, agindo de forma dolosa para obter lucro frente a consumidor vulnerável que teve em razão disso sua subsistência prejudicada.
Considerando a natureza do provento (alimentar) que se presta para subsistência do indivíduo, é evidente que a privação, da forma como o réu implementou, atinge diretamente os direitos da personalidade, gerando violação à dignidade, posto que nessa hipótese a parte consumidora tem suprimido numerário que é para custear suas necessidades, o que configura o dano in re ipsa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Descontos em conta bancária da autora, a título de pagamento de prêmio de seguro.
Gravação telefônica apresentada pela ré para demonstrar a contratação do seguro.
Basta a oitiva do áudio para que se verifique a invalidade da contratação.
Prática abusiva por parte da ré.
Violação do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto (cf. artigo 6º, III, do CDC).
Atendente de telemarketing que se comunica com voz em volume baixo, rapidamente e de forma ininterrupta ao telefone, em ambiente ruidoso.
Comunicação de difícil compreensão da fala com explicações dos "benefícios que estão disponíveis" à consumidora.
Manifestações praticamente inexistentes da consumidora, aposentada, com 70 anos de idade e em situação de fragilidade.
Autora que não forneceu qualquer dado seu, em razão do pré-cadastro junto ao Banco Bradesco.
Indução em erro.
Abusividade reconhecida.
Incompatibilidade com a boa-fé.
Obrigação contratual nula de pleno direito.
Arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC.
Não demonstrado pela ré, ainda, o recebimento da apólice do seguro pela autora.
Precedentes.
Restituição dos valores descontados.
Violação à boa-fé por parte da ré.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Observância da tese firmada pela Corte Especial do STJ.
Modulação dos efeitos do precedente (EAREsp n. 676.608/RS).
Quantum fixado em R$ 6.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade do montante.
Art. 944 do CC.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10004782820228260484 SP 1000478-28.2022.8.26.0484, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022); Seguro.
Inexigibilidade de débitos em conta-corrente.
Improcedência.
Recurso da autora.
Rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do seguro.
Juntada extemporânea de gravação parcial de ligação mantida com a autora, idosa, em que a seguradora não presta informações adequadas e induz respostas afirmativas.
Inexigibilidade dos débitos referentes ao prêmio.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Má-fé evidente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005879820218260218 SP 1000587-98.2021.8.26.0218, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 15/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONSUMIDOR IDOSO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC).
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço ao recorrente (evento 12, AUDIO_MMP34: processo originário: processo originário - link indicado para acessar a gravação). - Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira.
O que não ocorre no caso vertente. - Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. - Não restou observado o dever de informação, uma vez que consta dos autos como comprovação da contratação em comento, tão somente um áudio de uma conversa com o idoso recorrente, que possui idade avançada, sem demonstrar a ciência inequívoca do autor/apelante acerca da apólice e proposta do seguro supostamente contratado, denotando-se que a apelante, de fato, não sabia o que estava contratando. -(...) Deve ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má fé dos recorridos, que efetuaram descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada (...) Recurso conhecido e provido, com o fim com o fim de reformar a sentença de primeiro grau, determinando o cancelamento imediato do suposto contrato e seus efeitos.
Condenando a apelada/ SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS a pagar ao autor/apelante os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja fluência dos juros de mora devem iniciar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da sentença (data do arbitramento), Súmula 362, do STJ.
Condenar, ainda, a apelada na restituição dos valores pagos indevidamente na forma dobrada, com as devidas correções, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.(...) (TJ-TO - AC: 00020006120198272723, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/12/1969, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/03/2022).
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial de referida indenização, fixo o valor indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, que considero adequado para compensar o abalo moral sofrido sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo imprima sanção de caráter educativo e significativo em face do requerido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para: a) CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida. b) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado de n. 709649487, n.
XXX XXXX XXXXX 8019, pactuado em 28.03.2016. c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 9.943,20, já em dobro, a título de restituição de quantia paga.
Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser remunerado a partir da data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) apenas pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto referida taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá, a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a)patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme é determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 2 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA MOREIRA - CPF: *87.***.*35-20 (REQUERENTE).
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18/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/06/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:20
Intimado em Secretaria
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29/04/2025 13:08
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:13
Intimado em Secretaria
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22/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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