TJES - 5000452-50.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000452-50.2025.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAMIRA COSTA BARRETO REQUERIDO: MARIO CARLOS BARRETO PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO - MT28169/O DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por SAMIRA COSTA BARRETO em face de seu irmão, MARIO CARLOS BARRETO PRATES.
Alega a autora que o requerido é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Retardo Mental Leve, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID-10: F90 e F70), condições que lhe retiram o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Aponta, ainda, que o requerido é beneficiário de prestação assistencial judicialmente deferida, dependente financeiramente desse benefício para custear medicamentos, alimentação e despesas básicas, e que não possui cônjuge, filhos ou pais aptos à curatela, cabendo à irmã tal função.
Requer, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória, a fim de assegurar a continuidade dos cuidados e da gestão patrimonial do requerido, até decisão final.
Pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos médicos e comprobatórios da relação familiar e da condição econômica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos mostram-se presentes.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada por meio dos documentos que acompanham a inicial, notadamente os laudos médicos indicativos da condição clínica do requerido (ID 69479534 e 69479535), que evidenciam comprometimento cognitivo e limitação de autonomia funcional.
Além disso, verifica-se que o requerido já é beneficiário de prestação assistencial, fato que corrobora o reconhecimento prévio de sua deficiência por órgão estatal competente.
A autora, na qualidade de irmã convivente, preenche os requisitos legais do art. 1.775, §1º, do Código Civil, legitimando-se à curatela na ausência de cônjuge, descendentes ou genitores em condições de assumir tal encargo.
O perigo de dano é patente e se refere à impossibilidade de o requerido gerir sua vida financeira e cuidados básicos, o que pode comprometer sua subsistência e dignidade, dada sua dependência de recursos assistenciais e da atuação de terceiros para os atos da vida civil.
O risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso aguardado o desfecho da demanda, é real e iminente.
Não se verifica, neste momento, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a nomeação é provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, diante de novos elementos trazidos ao processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR a requerente, SAMIRA COSTA BARRETO, como CURADORA PROVISÓRIA de seu irmão, MARIO CARLOS BARRETO PRATES, com poderes para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive representação perante instituições financeiras e órgãos públicos, visando à administração de seus benefícios e interesses civis, mediante compromisso legal.
DETERMINO: a) LAVRE-SE o termo de curatela provisória, intimando-se a requerente para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias; b) A curadora fica advertida de que o múnus deverá ser exercido no melhor interesse do curatelado, sendo-lhe vedada, por ora, a prática de atos que importem alienação ou oneração de bens do interditando, salvo com autorização judicial; c) CITE-SE o requerido, MARIO CARLOS BARRETO PRATES, por mandado, para que compareça a este Juízo para a entrevista prevista no art. 751 do CPC, designada para o dia 24/09/2025, às 15h00, ocasião em que será ouvido sobre sua condição pessoal, familiar, preferências e demais aspectos relevantes à verificação de sua capacidade civil; d) O Sr.
Oficial de Justiça deverá, no ato da citação, descrever detalhadamente o estado físico, psíquico e as condições de locomoção do interditando, certificando se este possui condições de deslocar-se ao juízo, ou se a entrevista deverá ocorrer em domicílio; e) No mandado deverá constar a advertência de que poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, por advogado constituído, e que, não o fazendo, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, CPC); f) CIÊNCIA ao Ministério Público desta decisão, para que acompanhe o feito como custos legis e se manifeste oportunamente; g) INTIME-SE a parte autora na pessoa de seus patronos, via DJE; h) OFICIE-SE ao CRAS da Comarca para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo relatório detalhado sobre o contexto familiar, social e pessoal do interditando, bem como sua relação com a requerente, para instrução antecipada do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo a presente como mandado e ofício para o que for necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052411271344800000061683730 01 - Ação de Curatela - Mario Costa Barreto.
Petição inicial (PDF) 25052411271404300000061683731 02 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052411271467600000061683732 03 - DOCUMENTOS CURADORA MARIO Documento de Identificação 25052411271523800000061683733 04 - Documento pessoal Documento de Identificação 25052411271579600000061683734 05 - carta-concessao-beneficio - 2024-03-28T133929.951 Documento de Identificação 25052411271640700000061683735 06 - Declaração de benefício Documento de comprovação 25052411271695000000061683736 07 - LAUDO MARIO Documento de comprovação 25052411271750200000061683737 08 - laudo MAURO CARLOS Documento de comprovação 25052411271808300000061683738 09 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25052411271864400000061683739 10 - Declaração de hip Documento de comprovação 25052411271918700000061683740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052615491905500000061750201 Despacho Despacho 25052713523075600000061818594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052713523075600000061818594 Manifestação MPES Petição (outras) 25061110025999100000062773185 MONTANHA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIO CARLOS BARRETO PRATES Endereço: Rua a, 472, vILA vERDE, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
02/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:47
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:39
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Montanha - Vara Única.
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02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:52
Processo Inspecionado
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27/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIRA COSTA BARRETO - CPF: *48.***.*60-41 (REQUERENTE).
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27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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