TJES - 5008449-91.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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01/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008449-91.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO ANTONIO ARCOBELI COLA EXECUTADO: FLAVIA FREITAS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 71089774 referente ao Mandado nº 5742157. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
18/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2025 16:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/04/2025 17:33
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FLAVIA FREITAS RIBEIRO - CPF: *96.***.*07-37 (REQUERIDO) e IVO ANTONIO ARCOBELI COLA - CPF: *70.***.*36-68 (REQUERENTE).
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA FREITAS RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008449-91.2023.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IVO ANTONIO ARCOBELI COLA REQUERIDO: FLAVIA FREITAS RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de despejo c/c cobrança ajuizada por IVO ANTONIO ARCOBELI COLA contra FLAVIA FREITAS RIBEIRO, de acordo com as razões expostas na inicial, com aditamento no ID 34313418, e documentos que a instruem, de ID 34274091.
Sustenta a peça de ingresso, em suma, que autor e ré celebraram, em 18/04/2023, contrato de locação de um imóvel localizado na Rua Olímpio Simões, n. 241, no Bairro Itapebussu, nesta Cidade de Guarapari/ES.
No entanto, a ré sagrou-se inadimplente com relação aos alugueres devidos e também efetuou uma ligação clandestina de energia elétrica no imóvel.
Consoante narrado, apesar das reiteradas cobranças e notificações para pagamento, a requerida se nega a quitar a dívida e também a desocupar o imóvel em questão.
Pretende o requerente, portanto, e no mérito, a rescisão do contrato de locação, o despejo definitivo da requerida, bem como a condenação ao pagamento da quantia equivalente a R$ 2.325,44 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), e demais locativos vencidos e não pagos e ônus da sucumbência.
Decisão, no ID 34523606, deferindo o pedido liminar de desocupação e condicionando-o a prestação de caução pelo autor.
Regularmente citada, a ré quedou-se inerte (ID 37736577 e ID 39228303).
No ID 47594412, o autor informa a desocupação do imóvel objeto da lide.
Intimado a requerer o que de direito (ID 54563145), o autor pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 47594412 e ID 55057879). É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, a requerida, embora devidamente citada, não apresentou defesa no prazo de lei, o que enseja a decretação da sua revelia, nos termos do art. 319 c/c art. 344, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme anota Fredie Didier Júnior: “A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Trata-se de espécie da contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 13, II, CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva.
Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a confissão ficta, que é um dos seus efeitos.
A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos.” (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 16ª Edição, Editora JusPodivm, 2014).
Nesta senda, verificando versar os autos sobre matéria de direitos patrimoniais disponíveis, entendo configurar hipótese de aplicação da ficta confessio, reputando-se a veracidade dos argumentos versados na exordial, pelo que incursiono, assim, no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II).
Sabe-se que a ação de despejo vincula-se à relação ex locato e, havendo indício de prova do contrato de locação, o locador é parte legítima para promovê-la, fundada na falta de pagamento de alugueres e descumprimento das demais condições impostas no contrato.
O artigo 9°, da Lei n. 8.245 de 1991 dispõe que a locação será desfeita em decorrência de prática de infração legal ou contratual.
Em consequência, sendo o aluguel uma retribuição devida pelo locatário, a falta de pagamento constitui-se em infração de obrigação contratual e legal, assim prevista no art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245 de 1991, dando causa à ação de despejo.
E segundo a regra da distribuição do ônus probatório previsto no CPC, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento, cabe ao requerente (locador) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com a requerida (locatária) ao passo que cabe à requerida a prova quanto à existência de fato extintivo do direito da requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos alugueis e demais encargos locatícios.
In casu, colhe-se dos autos que o contrato de locação firmado entre as partes está devidamente materializado no ID 34275308.
Vê-se, nesse sentido, que as contraprestações mensais foram fixadas em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária acaso configurado o inadimplemento.
A intenção manifestada pelo locador quanto a retomada do imóvel também está evidente pela notificação extrajudicial de ID 34275315, que foi recebida em mãos pela ré (ID 34275316).
No que tange ao pedido de despejo, este também deve ser acolhido, pelo que vale o registro, nesse particular, que, após o deferimento da medida liminar, o próprio requerente informou nos autos a desocupação do imóvel em litígio.
De outro lado, é de se ressaltar que a demandada não se utilizou da faculdade de purgar a mora nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei 8.245/91, e, tampouco, apresentou defesa ao pedido inicial, de modo que dever acolhida integralmente a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e: (i) declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e ratifico a medida liminar de despejo da ré FLAVIA FREITAS RIBEIRO do imóvel situado na Rua Olímpio Simões, n. 241, no Bairro Itapebussu, Guarapari/ES; (ii) condeno a demandada ao pagamento dos alugueres vencidos e inadimplidos, no importe de R$ 2.325,44 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como daqueles que eventualmente se venceram e não foram pagos no curso do processo, até o momento em que ultimada a desocupação do imóvel (CPC, art. 323), a serem acrescidos de correção monetária, pelos índices da CGJES, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.
Condeno a requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:44
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido de IVO ANTONIO ARCOBELI COLA - CPF: *70.***.*36-68 (REQUERENTE).
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25/11/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:36
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA FREITAS RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:42
Juntada de Mandado
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28/11/2023 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 07:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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