TJES - 5000922-77.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000922-77.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADRIO SILVA OLIVEIRA, MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA E TRATAMENTO MÉDICO COMPULSÓRIO ajuizada por IVANI SILVA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE ALEGRE e ADRIO SILVA OLIVEIRA.
Narra a autora que o terceiro requerido, seu filho, faz uso excessivo de substâncias psicoativas e, em decorrência disso, apesenta episódios de agressividade, descontrole emocional, delírios e alucinações.
Acrescenta a requerente que ele coloca em risco sua própria vida e a integridade de pessoas próximas, além de não conseguir exercer nenhum tipo de labor.
Além disso, informa que o terceiro requerido não adere ao tratamento ambulatório oferecido pelo CAPS.
Por isso, formula a autora pedido liminar de internação compulsória com a concessão de tutela de urgência.
Em id 68897598, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da tutela pleiteada, É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo aos necessitados os medicamentos e outros congêneres indispensáveis ao tratamento de anomalias e moléstias graves, independentemente de figurarem em relação oficial padronizada, sob pena de incorrer em gravíssima e intolerável omissão.
De outro lado, compete ao Poder Judiciário, sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, depreende-se que a responsabilidade não é fracionada, mas sim partilhada entre União, Estados e Municípios, motivo pelo qual a obrigação, decorrente da própria constituição, é solidária, ou seja, cabe a qualquer dos entes federados (STF, RE 607.381-AgR; ARE 774.391-AgR; AI 550.530-AgR).
Todavia, como se sabe, a internação psiquiátrica, nos termos da Lei 10.216 de 2001, apenas deve se dar mediante laudo médico circunstanciado, quando os outros tratamentos oferecidos não forem suficientes para o paciente, ou seja, a internação deve ser, em um primeiro momento, evitada.
Vejamos: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
In casu, tenho que ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida de internação do terceiro requerido, mormente pelo laudo acostado em id 68503223, bem como pela declaração emitida pelo CAPS (id 68503224), a qual atesta que ele não aderiu ao tratamento ambulatorial.
Nesse sentido, entendo como presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, no caso em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como os laudos juntados aos autos, são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois eventual demora na prestação jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do favorecido, de sorte que faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Assim, devidamente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que a medida é totalmente reversível. À luz do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE ALEGRE, solidariamente, que no prazo de 05 (cinco) dias, custeiem a internação compulsória do requerido ADRIO SILVA OLIVEIRA, bem como o conduzam a unidade especializada, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537 e ss do CPC.
NOMEIO como curadora especial do terceiro requerido a advogada dativa HILLARY ZANETTI, OAB.ES n. 40.491, tel.: 2899942-126, e-mail: [email protected].
DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
EXPEÇA-SE mandado competente.
Consigne no mandado que a ordem deverá ser cumprida pelo CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS deste Município, cujo contato se dará pelo e-mail: [email protected], cuja diligência já é empreendida de praxe.
Cumpra-se pelo Oficial de Justiça plantonista.
CITE-SE e INTIME-SE dos termos, de preferência através de e-mail específico para este fim, cujo endereço eletrônico é de conhecimento desta serventia.
Cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
ALEGRE-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:43
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/07/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:26
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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