TJES - 0007828-50.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007828-50.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO BERNADINO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIANO BERNARDINO em face de SAMARCO MINENERAÇÃO SA e VALE SA, cuja pretensão do requerente é a condenação das requeridas a título de danos materiais (lucros cessantes) e condenação em danos morais sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, sob o fundamento de que fora fortemente prejudicada a pesca na região e esta era sua atividade profissional.
Despacho à fl. 261 que defere os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determina a citação do requerido.
Contestação às fls. 263/297.
Réplica às fls. 310/315.
Decisão saneadora à fl. 394/395, onde afastou-se as preliminares arguidas, fixou-se os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para produção de provas.
Ofício da Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Espírito Santo -SFPA/ES em ID47985354.
Petição das requeridas em ID4891879, onde pugnam pela extinção do processo, argumentando que o autor teria realizado acordo extrajudicial pelo NOVEL.
O autor, intimado para se manifestar, afirma em ID61206586, que o citado acordo foi posterior ao processo e este tem o intuito de indenizar danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) de forma retroativa, não contemplativa de danos presentes e futuros.
Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o requerente faz jus à indenização por danos suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG e as consequências decorrentes de tal evento.
A princípio, cumpre registrar que o Eg.
TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) Com base em tal teoria, o dever de indenizar surge a partir da comprovação do dano e do nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a conduta praticada pela empresa poluidora, não sendo afastado nem mesmo pela presença das chamadas excludentes de responsabilidade.
Entretanto, mesmo que se considere a teoria do risco integral, após examinar os autos com a cautela que se requer, concluí que razão não assiste à parte autora, tendo em vista que esta não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
O pedido formulado pelo autor é no sentido de que sejam as requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em sua atividade pesqueira em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Alega que auferia renda com a venda dos peixes e, por isso, requer indenização de lucros cessantes e por dano moral pela interrupção da atividade pesqueira.
Como sabido, o exercício da pesca no Brasil é condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, como, por exemplo, a inscrição do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Nessa toada, registro não olvidar que o c.
STJ, ao julgar o REsp nº 1.354.536/SE sob o rito dos recursos repetitivos, manifestou-se no sentido de que inobservância de tais formalidades pode ser superada pelo magistrado se outros elementos com força probante forem coligidos aos autos.
No caso, o autor alega ser pescador subsistente, informando que a pesca era sua fonte de renda.
Todavia, não junta aos autos qualquer prova documental formal que ateste de fato, tais como o registro de atividade pesqueira ou o cadastro técnico acima mencionado, apenas declarações escritas unilaterais.
Nesse sentido, extraio do ofício da Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Espírito Santo -SFPA/ES em ID47985354, que o Autor apenas preencheu um requerimento para a inscrição de pescador no ano de 2013, o que não é capaz de comprovar o exercício da pesca, haja vista que, para tanto, dever-se-ia comprovar a atividade por meio do competente registro geral de atividade pesqueira (RPG), o que não o fez até a presente data.
Assim, tais fatos dão conta de que não restou demonstrado que o autor exercia a alegada atividade pesqueira mencionada à época dos fatos narrados (2015), por meio da documentação acostada ao ID47985354.
Isso quer dizer que os documentos colacionados aqui são incapazes de comprovar que a parte dependia, exclusivamente, da alegada atividade de pesca para seu sustento e/ou de sua família, deixando transcorrer praticamente 08(oito) anos para, somente após, pretender recebimento de uma indenização civil, a partir do ajuizamento desta ação.
Por sua vez, as empresas requeridas alertam para o fato de que a parte autora não comprovou que a pesca era a sua fonte de subsistência e que não declinou quais foram os danos de ordem material, não trazendo provas concretas de sua ocorrência.
Ademais, não comprova a ocorrência de danos morais em decorrência da interrupção de sua atividade pesqueira.
Desta forma, não ficaram demonstradas as consequências negativas advindas do derramamento de rejeito ao exercício da atividade pesqueira supostamente exercida pelo requerente.
Destaco ainda, que, conforme a Lei nº 11.959, de 29 de Junho de 2009, o artigo diz: Art. 2º, parágrafo XXI: pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos.
Não sendo a parte autora assistida pelo artigo supracitado, visto que o requerente vendia o que pescava para complementar sua renda.
No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA EXTRA PETITA - BARRAGEM - ROMPIMENTO - PESCADOR AMADOR As sócias da sociedade empresária proprietária da barragem de minério que se rompeu são partes legítimas para ação de indenização por danos decorrentes desse acidente ambiental, porquanto se equiparam para o fim de responsabilidade e apuração do nexo de causalidade no dano ambiental quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
A pesca amadora é lícita e por natureza técnica sem fins econômicos, e, quando interrompida em razão dos rejeitos de minério da barragem de Fundão, tal fato não enseja danos materiais e morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.014011-7/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S):BHP BILLITON BRASIL LTDA, SAMARCO MINERAÇÃO SA, VALE S/A - APELADO(A)(S):GILSON RAFAEL DOS SANTOS.
Ao que se vê, portanto, o requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Em evolução, a inexistência de provas da atividade pesqueira é suficiente para afastar qualquer dever de indenizar por danos materiais no caso concreto decorrente das restrições impostas à pesca em razão do desastre ambiental, tendo em conta a ausência do mais basilar requisito da responsabilidade civil: o dano.
Com efeito, tal conclusão afasta o dever de indenizar pelos danos morais alegados sobre tal fundamento e, ainda, resta prejudicada a análise do pedido de ID49798479. 3.Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois encontra-se a parte requerente amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
03/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO BERNADINO - CPF: *82.***.*95-18 (REQUERENTE).
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28/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/01/2025 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:05
Juntada de Ofício
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18/07/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 13:17
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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