TJES - 0001059-67.2005.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001059-67.2005.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAHIM ALCURE JUNIOR INTERESSADO: JUAREZ GOMES BARROS Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DECISÃO Juarez Gomes Barros, devidamente qualificado nos autos, impugnou a ordem de penhora determinada na fls. 136.
Sustenta o executado ter sido determinado a penhora dos alugueis que recebe em razão de ser proprietário do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 368, Centro, Iúna/ES.
Argumenta serem estes valores impenhoráveis, posto serem imprescindíveis à manutenção da sua família.
Portanto, requer a revogação da decisão que determinou a penhora dos alugueis.
Com a petição foram acostados documentos.
Manifestação do exequente pela manutenção da penhora dos alugueis, Id. 31130722. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
O executado impugna decisão deste Juízo que determinou a penhora dos alugueis frutos do seu imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 368, Centro, Iúna/ES, matriculado sob o nº 5.533, “A”, Livro 2/S, fl. 322.
Sustenta serem estes valores impenhoráveis, posto serem imprescindíveis à manutenção da sua família.
Argumenta, ainda, que a manutenção da penhora seria prejudicial ao direito fundamental à dignidade humana, pois dificulta a sua subsistência e de sua família.
Em análise aos acostados aos autos, entendo não ser possível acolher a presente impugnação, diante da farta documentação que enfraquecem essa alegação.
Explico.
O executado detinha o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores dos alugueis, bem como serem estes essenciais para a subsistência da família.
Ocorre, todavia, não ter a parte ré juntado qualquer documentação comprobatória do alegado.
Prossigo.
O autor é proprietários de outros bens imóveis nesta Comarca, fato este comunicado pelo Cartório do 1º Ofício de Iúna que forneceu os registros, senão vejamos: (a) lote urbano localizado na rua Antônio Monteiro Alves, nº 355, bairro Pito, Iúna/ES, que mede 187,00m² (cento e oitenta e sete metros quadrados), matriculado sob o nº 8.901, do Livro 2, conforme se nota na fls. 148/153; (b) uma casa residencial situada na Rua Benjamin Constant, s/nº, Iúna/ES, matriculada sob o nº 2.493, livro 2-H, fls. 083, conforme se nota nas fls. 154/156; e, (c) área rural que mede 30.820,00m² (trinta mil, oitocentos e vinte metros quadrados), localizado em Iúna/ES e registrado sob a matrícula nº 4.914, do Livro 2-R, fls. 314, conforme se nota nas fls. 157/159.
Portanto a existência de outros bens sugere que a penhora dos aluguéis não compromete a subsistência digna do executado.
Portanto, indefiro a impugnação a penhora dos alugueis interposta pelo executado.
Intimem-se.
IÚNA-ES, 01 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de NAHIM ALCURE JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
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06/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2005
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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