TJES - 5028281-38.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Secretarias Inteligentes - Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5028281-38.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTERESSADO: ROGERIO DE JESUS Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerente, para prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica].
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028281-38.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROGERIO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Devidamente citado para pagamento ou oposição de embargos monitórios, a requerida não apresentou defesa.
Sendo assim, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2°, do CPC.
Intime-se o exequente para acostar valor atualizado do débito.
Após, intime-se executado para realizar o pagamento do montante a ser informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do artigo 523, §1º do CPC.
Deverá ser cientificado de que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, caso queira.
Por oportuno, proceda-se a retificação da classe processual, de modo que o feito tramite na qualidade de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
12/02/2025 18:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:34
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 19:34
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:32
Decisão proferida
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13/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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