TJES - 0020125-54.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0020125-54.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARISA LOJAS S.A.
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DESPACHO Vistos em inspeção.
Constata-se, conforme se depreende da fl. 183 dos autos, que o crédito decorrente de multa administrativa, devidamente atualizada, perfazia o montante de R$ 14.685,78 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescido da quantia de R$ 1.468,57 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios.
Verifica-se, ainda, pelas informações constantes às fls. 186/189, que o valor de R$ 10.005,35 (dez mil e cinco reais e trinta e cinco centavos) foi transferido da conta judicial ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Já no extrato bancário acostado no ID 56492446, observa-se que a conta judicial possuía saldo de R$ 16.846,33 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), tendo sido realizadas as seguintes transferências: R$ 14.802,46 (quatorze mil, oitocentos e dois reais e quarenta e seis centavos) à empresa MARISA LOJAS S/A; R$ 1.677,73 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) à ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; e R$ 61,13 (sessenta e um reais e treze centavos) ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FEDC.
Diante desses registros, verifica-se que a transferência realizada em favor da requerente foi superior ao montante a que ela efetivamente fazia jus, resultando em pagamento indevido no valor de R$ 4.498,41 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), uma vez que este valor se destinava a liquidação do saldo da multa reduzida.
Considerando-se que a sentença proferida e acostada ao ID 33643856 extinguiu o feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e que, por evidente erro material, houve a indevida transferência de valores à requerente, mostra-se plenamente aplicável, ao caso, o princípio do venire contra factum proprium.
Isso porque não é admissível que a parte se beneficie de quitação relativa a valores que não lhe eram devidos, os quais, por sua destinação legítima, deveriam ter sido utilizados para adimplemento de obrigação própria. 1) Assim sendo, determino a intimação da requerente para que promova a restituição do valor de R$ 4.498,41 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). 2) Sobrevindo depósito expeça-se alvará para o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FEDC. 3) Após arquive-se definitivamente.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
02/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:41
Processo Inspecionado
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25/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 17:01
Processo Inspecionado
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15/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:26
Juntada de Alvará
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22/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 21/02/2024 para INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:24
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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