TJES - 0028003-69.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0028003-69.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311, FABIO RIVELLI - ES23167, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, YUN KI LEE - SP131693 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em fase de pós-julgamento de recurso, no qual as partes divergem sobre a apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais e sobre a forma de quitação da multa administrativa remanescente.
A Requerente, BV FINANCEIRA S/A, ajuizou a presente ação anulatória em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA visando desconstituir multa aplicada pelo Procon.
O v. acórdão proferido em sede de apelação reduziu a multa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e readequou a sucumbência para fixá-la em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários, vedada a compensação.
A Requerente efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.257,39 referente ao que entende devido a título de honorários, com o qual o Município Requerido, em um primeiro momento, manifestou concordância.
Instado por este juízo a apresentar cálculos, o Município Requerido apresentou novos valores, divergindo da quantia depositada e pleiteando montante superior a título de honorários.
A Requerente impugnou o novo cálculo, defendendo a quitação de sua obrigação e argumentando que a multa principal deve ser paga nos autos da execução fiscal correlata (nº 0021394-08.2014.808.0347).
Por fim, o Município informou que o crédito principal (multa) ainda não foi adimplido na referida execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia remanescente cinge-se à correta interpretação do dispositivo do v. acórdão no que tange aos honorários de sucumbência e ao foro competente para a quitação da multa.
I - Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O acórdão foi claro ao determinar que a verba sucumbencial seria de 50% para cada parte, mantendo o percentual de 20% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) a título de honorários.
A interpretação que se extrai é que o percentual total de 20% sobre a condenação deve ser dividido entre as partes.
Ou seja, a Requerente deve pagar 10% sobre o valor da condenação ao patrono do Requerido, e o Requerido deve pagar 10% sobre o valor da condenação ao patrono da Requerente.
A tese do Município, apresentada em seu segundo cálculo, de que os honorários seriam de 50% sobre o valor da condenação, não encontra amparo legal nem no título judicial.
Tal percentual viola o limite máximo de 20% estabelecido pelo Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o próprio Município havia concordado expressamente com o valor depositado pela Requerente, tornando sua mudança de posição posterior injustificada.
Dessa forma, reconheço que o depósito realizado pela Requerente, no valor de R$ 1.257,39, que corresponde a 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado à época, quita integralmente sua obrigação sucumbencial nestes autos.
II - Da Multa Administrativa A Requerente argumenta que o pagamento da multa reduzida (R$ 5.000,00) deve ser efetuado nos autos da Execução Fiscal nº 0021394-08.2014.808.0347, o que se mostra correto.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece o procedimento próprio para a cobrança de débitos desta natureza.
Verifica-se que não houve depósito judicial do valor da multa nestes autos.
A garantia e o pagamento do débito principal devem ser processados e resolvidos no juízo competente da execução fiscal, onde o título executivo poderá ser devidamente atualizado para refletir a redução do valor aqui decidida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- DECLARO cumprida e extinta a obrigação da Requerente, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Requerido. 2 - EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado à fl. 351, no montante de R$ 1.257,39 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), e seus acréscimos legais, em favor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na conta bancária indicada na petição de fls. 355/356, de titularidade da Associação dos Procuradores do Município de Vitória - APROVI (CNPJ nº 01.566.640/001-26).
Com relação a cobrança e ao pagamento da multa administrativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no acórdão, verifico que trata-se de matéria que deverá ser resolvida nos autos da Execução Fiscal nº 0021394-08.2014.808.0347.
Resolvidas as pendências desta fase cognitiva e não havendo outros requerimentos, com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
30/06/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:35
Processo Inspecionado
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06/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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21/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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