TJES - 5005265-06.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Darlene Zuccolotto Merlo em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o fornecimento do medicamento Trifluridina e Tipiracila (Lonsurf) + Bevacizumabe, conforme prescrição médica.
Na decisão de id 56609831 foi deferida a tutela de urgência para que o requerido fornecesse o mencionado medicamento.
No id 61928816 é informado o falecimento da autora, id 61928816, e requer-se a extinção da ação.
Ouvido no id 62605794, o Estado do Espírito Santo manifesta-se pela extinção. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação.
Como brevemente relatado, o objeto desta ação era o fornecimento do medicamento Trifluridina e Tipiracila (Lonsurf) + Bevacizumabe em razão de a autora ter sido diagnostica com Neoplasia Maligna do Colon (CID 189) e posteriormente por Neoplasia Maligna Secundária do Retroperitonio e do Peritonio (CID 786).
Ocorre que no decorrer da ação, a requerente faleceu, como se vê da certidão de óbito id 61928817.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda.
Entende nesse sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Destaco que nos autos não há pedido de indenização por danos morais apto a ensejar o prosseguimento do feito, direito este, de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.
Nesse cenário, considerando que a presente ação é intransmissível, sendo impossível a sucessão processual no caso, só resta a extinção do feito em razão da previsão do inciso IX do art. 485, do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [...] No que diz respeito aos honorários advocatícios, tendo como indevidos no presente caso.
Conforme se extrai do documento de id 61198610, não houve resistência do Estado em fornecer o medicamento, havendo somente pedido de dilação de prazo para o seu fornecimento.
O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos diante da manifestação de resistência ao pedido, o que, como demonstrado, não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA MANTIDA.
LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSOS PROVIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO A INTERNAÇÃO REQUERIDA. 1 - O Estado e o Município não deram causa ao ajuizamento da presente demanda, daí a impossibilidade de condenação no pagamento da verba honorária, ante o princípio da causalidade. 2 - Considerando que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e que a necessidade do tratamento requerido restou devidamente comprovada, a confirmação da sentença, no que se refere à internação compulsória, é medida que se impõe. 3 - Recursos providos para afastar os ônus da sucumbência. 4 – Sentença confirmada quanto a internação compulsória. (TJES, 4ª Câmara Cível, Ap e RN nº 0022583-31.2016.8.08.0030, Relator: Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 22/05/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos art. 20, inciso V, da Lei nº 9.974/2013.
Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida; P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Viana/ES, 3 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
02/07/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de habilitações
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17/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLENE ZUCCOLOTTO MERLO - CPF: *83.***.*17-77 (REQUERENTE).
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18/12/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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