TJES - 5016865-75.2023.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5016865-75.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JEDERSON REZENDE DE CARVALHO DECISÃO Vistos em inspeção - 2025.
Consoante tese jurídica fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.
Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia" – Tema Repetitivo 1167 (destaquei), INDEFIRO o pedido de implicação da audiência de retratação da representada formulado no ID nº 65681772 pela douta defesa da Vítima, eis que não houve qualquer conduta voltada à retratação da representação pela Vítima antes da decisão que recepcionou a peça acusatória, não há que se invocar o disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha.
INTIME-SE. À douta defesa assistencial para apresentar resposta à acusação, na forma da lei, conforme art. 5º, "caput", da Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (CSDPES) nº 047, de 26.01.2018.
DILIGENCIE-SE.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:00
Processo Inspecionado
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23/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JEDERSON REZENDE DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 20:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/03/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/04/2024 13:04
Processo Inspecionado
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12/04/2024 13:04
Recebida a denúncia contra JEDERSON REZENDE DE CARVALHO - CPF: *25.***.*62-78 (INVESTIGADO)
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11/04/2024 23:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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