TJES - 5007502-87.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007502-87.2025.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO ACACIO GOMES IMPETRADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: WALACE LUIZ MARIANI - ES14926, WILSON LUIZ GONCALVES FILHO - ES34857 SENTENÇA/CARTA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de SAMARCO S.A tendo por objeto o Programa de Indenização Definitiva (PID).
Sobre o tema, rememoro que, no ano de 2024 foi celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da petição 13.157/MG, o denominado “acordo de repactuação” firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público e as empresas responsáveis pela tragédia.
O referido instrumento encontra-se disponível em https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf.
Ocorre que, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e FUNDAÇÃO RENOVA.
O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a várias outras medidas jurídicas foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual.
Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim prevê: Cláusula 99.
Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS Quanto à competência para a homologação do acordo, assim estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo ser este juízo incompetente para analisar questões atinentes ao PID, ainda que a pretensão no caso concreto seja a reabertura do pedido administrativo, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC na Justiça Federal de Belo Horizonte/MG.
Tecidas todas essas considerações, de rigor a extinção do feito é a medida que se impõe, ante a incompetência absoluta deste juízo. É de se registrar, ainda, que inaplicável a dinâmica do art. 10 do CPC à espécie, porquanto trata-se de vício insanável, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E.
TJES.
Cito: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA .
MULTA DEVIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno tem o específico propósito de levar a matéria, analisada unipessoalmente pelo Relator, à análise do órgão colegiado, de forma que não se mostra cabível em face de acórdãos, vide art. 1 .021 do CPC.
II - A regra dos arts. 10 e 932, §único do CPC só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal.
III - Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, que acaba por prolongar indevidamente a conclusão do feito, resta configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC.
IV - Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000127-33 .2019.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Somado a isso, o caso não se enquadra na hipótese de mandado de segurança da lei 12.016/2009.
Dito isso, com escopo no art. 109 da CF e art. 485, IV do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 18 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
21/07/2025 09:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5007502-87.2025.8.08.0014 IMPETRANTE: RONALDO ACACIO GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: WALACE LUIZ MARIANI - ES14926, WILSON LUIZ GONCALVES FILHO - ES34857 IMPETRADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 71953446, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 30/06/2025 -
30/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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