TJES - 5008076-62.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008076-62.2025.8.08.0030 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA COSTA FREITAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA BASTOS SOUZA - BA65548 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ALESSANDRA PEREIRA COSTA FREITAS LOPES, objetivando, em sede liminar, que a requerida GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. promova a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, ratificada a decisão pleiteada liminarmente e fixada a indenização a título de danos morais.
Aduz a inicial que a autora teve seu nome negativado pela requerida nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de um débito, o qual foi parcelado, sendo devidamente quitada as prestações.
A inicial veio instruída com: (a) documentos de identificação; (b) comprovante de residência; (c) Procuração outorgada; (d) registro de negativação; (e) conversa com a requerida; (f) comprovantes de pagamento, dentre outros documentos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora juntou aos autos o registro de negativação, promovido pela requerida, no cadastro de proteção ao crédito.
Da mesma forma, a requerente comprovou devidamente a existência do periculum in mora, na medida em que a negativação de seu nome está lhe impedindo de obter crédito para compra de enxoval.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. promova a exclusão do nome da autora ALESSANDRA PEREIRA COSTA FREITAS LOPES dos órgãos de proteção ao crédito, em relação as prestações descritas na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a administração de cartões de crédito, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante da juntada dos comprovantes de pagamento.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 26/08/2025, às 15h45min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno às partes que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente ALESSANDRA PEREIRA COSTA FREITAS LOPES intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9o da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2o, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida na Secretaria, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ALESSANDRA PEREIRA COSTA FREITAS LOPES Endereço: Rua Agenor Zanon, 516, QUADRA 57, LOTE 29, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-650 Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 121, Bloco A, Cond.
Wtorre Jk, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062312013408300000063372422 Doc. 1 - RG Documento de Identificação 25062312013484600000063372424 Doc. 2 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25062312013558300000063372426 Doc. 3 - Procuracao Alessandra Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062312013632600000063372427 Doc. 4 - Negativacao Serasa Documento de comprovação 25062312013724900000063372428 Doc. 5 - Conversa com a empresa solicitando parcelamento Documento de comprovação 25062312013793200000063372429 Doc. 6 - Comprovacao acordo Documento de comprovação 25062312013876600000063372435 Doc. 7 - Pagamento primeira parcela acordo Documento de comprovação 25062312013946500000063372430 Doc. 8 - Pagamento segunda parcela acordo Documento de comprovação 25062312014045200000063372431 Doc. 9 - Ultrassonografia - comprovando gravidez Documento de comprovação 25062312014125900000063372432 Doc. 10 - Cartao pre natal Documento de comprovação 25062312014201400000063372433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062417022844600000063457400 -
30/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:28
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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