TJES - 5009558-28.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009558-28.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas, em que litigam as partes suso mencionadas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5005504-87.2022.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de 01/09/2022 a 30/09/2023, uma vez que só passou a receber a verba no mês de outubro de 2023.
O ente requerido apresentou contestação (ID 63204107), na qual pleiteou pela improcedência da pretensão autoral.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança se sustenta na sentença declaratória exarada nos autos nº 5005504-87.2022.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.186,15 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e quinze centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/09/2022 a 30/09/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte demandante o valor de R$ 10.186,15 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e quinze centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/09/2022 a 30/09/2023, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *31.***.*10-55 (REQUERENTE).
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06/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:52
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 REQUERENTE: REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM.
Juiz/(a) do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus-ES, fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA(S) supramencionado(as), intimado(as) para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam também intimada(s) a informarem, no mesmo prazo, se têm interesse na produção de outras provas, bem como na realização de audiência de instrução de julgamento.
SÃO MATEUS, 06/02/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
18/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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