TJES - 5008945-10.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:22
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008945-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO RECOLIANO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 Despacho (servindo este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A petição id 63806728 reitera o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas on-line oficiais.
Entretanto, atendi o requerimento no despacho de id 61403012 e realizadas pesquisas no INFOJUD e SNIPER não foi possível localizar endereço diverso do constante na inicial.
Sendo assim, indefiro o pedido contido na petição de id 63806728.
Por outro lado, verifico que não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, não há comprovação de tal situação; fazendo-se mister ressaltar que a própria requerente possui capacidade de realizar buscas de endereço da Requerida.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local aonde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Pois bem, nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço de: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected].
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite(m)-se com as advertências legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Colatina/ES, 03 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008945-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO RECOLIANO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 1ª Vara Cível -, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) advogado(a) da parte requerente, para manifestar-se nos autos tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça ID nº 63220805 .
COLATINA - ES, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038083-89.2024.8.08.0024
Daniel Ramey de Souza Rangel
Severino Alexandre de Brito
Advogado: Rodrigo Silva Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 10:22
Processo nº 5005073-20.2025.8.08.0024
Victor Cesar Oliveira Belchior
Prefeitura de Vitoria
Advogado: Herbert Henrique Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 20:16
Processo nº 5004859-05.2020.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Tatiana Mara de Oliveira Santos
Advogado: Augusto Amaral da Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2020 14:03
Processo nº 5018873-86.2023.8.08.0024
Silvio Alves da Silva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 16:26
Processo nº 5006222-13.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Gomes Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 14:17