TJES - 5036349-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5036349-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA SILVA CANAL REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Marta Silva Canal em face de Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato, a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais, em razão de fraude bancária supostamente cometida por terceiros.
Aduz a parte autora que, no dia 06/08/2024, foi induzida por terceiros, por meio de ligação telefônica, a pagar um boleto bancário no valor de R$ 3.173,91, sob a falsa promessa de que tal pagamento serviria para evitar a contratação de um empréstimo indevido vinculado ao seu benefício previdenciário.
Em verdade, conforme constatado dias depois, a autora foi vítima de um golpe, e o pagamento do boleto correspondia à quitação antecipada de empréstimo consignado fraudulento feito em seu nome — operação esta realizada sem sua ciência ou consentimento válido.
Com base nesses fatos, requereu: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica com a requerida; (ii) o cancelamento do contrato firmado mediante vício de vontade; (iii) a suspensão definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário; (iv) a restituição dos valores descontados diretamente de seu benefício; (v) a reparação por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, com base em meios eletrônicos que, a seu ver, validariam a manifestação de vontade da autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A controvérsia gira em torno da existência de vício no consentimento da autora ao firmar contrato de empréstimo consignado com a parte ré, em razão de fraude perpetrada por terceiros, o que teria levado ao direcionamento dos valores do empréstimo diretamente aos fraudadores — e não à autora.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Anoto que é certa a obrigação do banco Requerido arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte Promovida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Os elementos constantes dos autos indicam, com clareza, que a autora não possuía ciência da contratação no momento em que o empréstimo foi formalizado.
Pelo contrário: a autora somente tomou conhecimento da operação após realizar, de boa-fé, o pagamento de um boleto acreditando estar regularizando situação diversa, quando na realidade repassou o valor do empréstimo diretamente aos golpistas.
Trata-se, assim, além da aplicação do CDC, de típico caso de vício de consentimento por dolo de terceiro, nos termos do art. 147 do Código Civil, a ensejar a anulação do contrato celebrado e o reconhecimento da inexistência da obrigação perante a instituição financeira, sobretudo porque não houve benefício econômico auferido pela parte autora.
Ainda que a parte requerida apresente meios de validação eletrônica da contratação, tais como IP, selfies ou gravações, tais elementos não são capazes, por si só, de afastar a tese do golpe, considerando o relato coerente da autora, o contexto da contratação e a constatação de que nenhum valor ficou em seu poder. É inconteste que os valores contratados foram subtraídos por terceiros mediante ardil.
Nesse panorama, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica obrigacional, com o cancelamento definitivo do contrato firmado e a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício da autora, confirmando-se, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em relação à devolução de valores, tem-se que a autora não recebeu os recursos do empréstimo, o que inviabiliza qualquer exigência de restituição ao banco.
A devolução do valor do boleto pago, por sua vez, é incabível, pois não foi direcionado à instituição financeira, mas sim aos fraudadores.
No entanto, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, por se tratar de vantagem indevida, sem causa jurídica válida.
Quanto aos danos morais, restam também configurados.
A autora foi indevidamente vinculada a contrato fraudulento, sofreu descontos indevidos em benefício de caráter alimentar e teve sua tranquilidade abalada.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARTA SILVA CANAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Reconhecer o vício de consentimento decorrente de fraude por terceiro, e, por conseguinte, declarar inexistente a relação jurídica contratual firmada entre as partes, com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 671877222, id: 51364125; 2.
Confirmar a tutela antecipada deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, id: 49893748; 3.
Condenar a parte ré à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in indem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); 4.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). 5.
Julgar improcedente o pedido de devolução do valor pago no boleto de R$ 3.173,91, uma vez que tal valor corresponde ao valor do empréstimo ora cancelado; 6.
Declarar, por fim, que não é caso de devolução do valor contratado, haja vista que nenhuma quantia permaneceu em posse ou proveito da parte autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
01/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:13
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARTA SILVA CANAL - CPF: *04.***.*68-26 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:40
Audiência Una realizada para 27/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
03/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/09/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:55
Audiência Una designada para 27/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008047-12.2025.8.08.0030
Ana Gilda Ardicon
R7 Telecomunicacoes Eireli - ME
Advogado: Jefferson Roque de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 22:25
Processo nº 5007264-38.2025.8.08.0024
Adilson Amancio dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ludmilla Siqueira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 14:40
Processo nº 0022231-43.2006.8.08.0024
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Companhia Docas do Espirito Santo - Code...
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2006 00:00
Processo nº 5000205-82.2023.8.08.0019
Maria Jose de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marineth Paulo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2023 15:55
Processo nº 5042389-04.2024.8.08.0024
Gilmar Jose da Fonseca Filho
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Zacche Scabello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 16:31