TJES - 5000698-61.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000698-61.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA, VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA, VITORIA DA SILVA LIMA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO em face de GET MONEY CAMBIO, VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA e VITORIA DA SILVA LIMA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
DESISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes para a escorreita delimitação da lide.
A parte autora, em audiência de conciliação (ID 32819772), formulou pedido de desistência da ação em face da ré VITORIA DA SILVA LIMA.
Considerando que a referida ré não chegou a ser validamente citada, conforme atestam os avisos de recebimento negativos juntados aos autos, não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito, que independe de sua anuência.
Desta forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, levando à extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
De igual modo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao réu VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA.
Embora a parte autora tenha requerido a decretação de sua revelia, a análise detida dos autos revela que o réu jamais foi regularmente citado.
Todas as tentativas de citação por via postal retornaram com a informação "mudou-se".
A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 239 do CPC, e sua ausência impede a formação da relação jurídico-processual e, por óbvio, a aplicação dos efeitos da revelia.
Intimada para se manifestar sobre o insucesso do ato citatório e requerer o que entendesse de direito (ID 53484655), a parte autora permaneceu inerte, o que denota a ausência de interesse no prosseguimento do feito contra o aludido réu.
Impõe-se a extinção do processo, no que lhe concerne, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
MÉRITO Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito remanesce unicamente em face da ré GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA.
A questão central a ser dirimida é se esta pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, conhecida como "golpe do falso empréstimo", na qual os estelionatários se valeram do nome e dos dados cadastrais da empresa ré.
A relação jurídica em tela, ainda que em sua fase pré-contratual, amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a regra da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das causas excludentes de nexo causal, previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, notadamente a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. É precisamente o que se verifica no caso concreto.
A análise do conjunto probatório revela que toda a negociação que culminou no prejuízo da autora ocorreu em ambiente completamente alheio aos canais oficiais e à esfera de controle da empresa ré.
A autora foi atraída por um anúncio em rede social (Facebook) e toda a comunicação subsequente se deu via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem qualquer interação com o sítio eletrônico oficial da ré ou com seus prepostos legitimamente identificados.
O elemento mais contundente, que define o deslinde da causa, é a forma como o pagamento foi efetuado.
O comprovante de ID 15535015 demonstra de maneira inequívoca que o valor de R$989,97 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) foi transferido, via PIX, para a conta de uma pessoa física, o corréu Vinicius Alexandre Sergio Gomes da Silva, e não para uma conta de titularidade da pessoa jurídica ré.
A exigência de depósito ou transferência prévia para a conta de um particular como condição para a liberação de um empréstimo é um conhecido e amplamente divulgado sinal de fraude, o que evidencia uma manifesta falta de cautela por parte da consumidora.
Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada em casos análogos, que corretamente afastam a responsabilidade da empresa cujo nome foi indevidamente utilizado quando a fraude se desenvolve à margem de seus sistemas e depende da conduta incauta do consumidor.
O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso paradigmático envolvendo a mesma ré, decidiu de forma análoga, assentando que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, mesmo em relações de consumo, permanece com o autor.
A ausência de prova de que a atividade do estelionatário dependeu de qualquer falha, comissiva ou omissiva, da empresa, impede a responsabilização.
No referido julgado (TJ-BA - RI: 00023246720228050004), a Turma Recursal manteve a improcedência do pedido contra a GET MONEY, destacando que não se pode atribuir responsabilidade à empresa pelo evento, pois não houve vício nos seus serviços, mas sim um golpe aplicado por terceiro, facilitado pela não observância das devidas cautelas pelo consumidor.
Tal como no precedente, a autora nestes autos não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer defeito na prestação de serviço da ré.
O dano decorreu de fato de terceiro, caracterizando-se como fortuito externo, que não guarda relação de causalidade com a atividade empresarial da ré (câmbio) e, portanto, afasta o seu dever de indenizar.
Nesse contexto, a Súmula 479/STJ não socorre a pretensão autoral, pois sua aplicação se restringe às hipóteses de fortuito interno, isto é, aos eventos danosos que se inserem no risco inerente à própria atividade empresarial.
A fraude em questão, operacionalizada integralmente fora dos sistemas da ré, com pagamento direcionado a terceiros, não se amolda a tal conceito.
A ré, assim como a autora, figura como vítima do uso indevido de sua marca e dados cadastrais, tanto que demonstrou ter registrado Boletim de Ocorrência para apuração de fatos análogos.
Dessa forma, não há como imputar à GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA qualquer falha em seu dever de segurança, pois o ilícito não se consumou no âmbito de suas operações.
A responsabilidade é exclusiva dos terceiros estelionatários, não havendo fundamento para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da empresa ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em face da ré VITORIA DA SILVA LIMA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO em face de GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
02/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido de ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *34.***.*92-06 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:35
Processo Inspecionado
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05/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:16
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 14:20 Piúma - 1ª Vara.
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24/10/2023 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:25
Decorrido prazo de GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 14:20 Piúma - 1ª Vara.
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12/07/2023 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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13/03/2023 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:20
Processo Inspecionado
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09/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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29/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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