TJES - 0016340-95.2012.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0016340-95.2012.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ADOLFO OLIARI, OLIARI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por JOSÉ ADOLFO OLIARI e OLIARI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/10.
A parte embargante arguiu preliminarmente a ausência de título executivo extrajudicial.
No mérito, arguiu a abusividade da taxa de juros pactuada, bem como a incidência de capitalização de juros, além da ilegalidade da cobrança de tarifas como o IOF, devendo ser extirpado.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso.
Impugnação aos embargos às fls. 39/55 reiterando os fundamentos da inicial executiva.
Decisão às fls. 60 deferindo o pedido de realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado às fls. 108/119 e esclarecimentos em id 35928725.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 54640146 e pelo demandante em id 55342172.
Fundamentação. 1.
Da ausência de título executivo.
Conforme narrado, arguiu o embargante a impossibilidade de manejo da ação executiva em apenso sob o argumento de que o documento juntado não é título executivo extrajudicial.
No entanto, da atenta análise dos autos nº 0014225-09.2009.8.08.0035 que tramitam em apenso, é possível verificar que a inicial executiva foi ajuizada tendo como título executivo extrajudicial cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo devedor e acompanhada do demonstrativo de débito e respectiva planilha.
Assim, absolutamente regular a inicial executiva.
Ademais, destaco inexistir exigência quanto à assinatura de duas testemunhas nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Exceção de pré-executividade – Execução fundada em cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo pessoal – Processo eletrônico - Execução que foi instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário – Desnecessidade do depósito em cartório do original do título - Agravante que não impugnou a existência da cédula – Art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 18 da Resolução 551/2011 do TJSP – Exigência do depósito em cartório de qualquer documento que instrui o processo eletrônico que não se justifica, a não ser nos casos em que seja suscitado incidente de falsidade.
Exceção de pré-executividade – Execução fundada em cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo pessoal – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, "caput", da Lei 10.931/2004 c.c. o art. 784, XII, do atual CPC – Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas - Demonstrativo do débito que contém todos os dados necessários para se chegar ao valor devido – Impossibilidade de se decretar a nulidade da execução - Agravo desprovido. (TJSP - 2256876-59.2020.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário - Relator(a): José Marcos Marrone - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/11/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal da agravante em relação à decisão determinou a apresentação, em cartório, da cédula de crédito bancário. 2.
APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO.
Apresentação da via original que apenas será necessária em razão de alegação fundamentada do executado (versando sobre inconsistência formal ou material, bem como execução em duplicidade).
Caso dos autos em que inexiste dúvida, por ora, sobre a existência do título ou cobrança em duplicidade (STJ, REsp n. 2.061.889). 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – 2187303-89.2024.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário - Relator(a): Luís H.
B.
Franzé - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/07/2024) Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial.
Ação baseada em cédula de crédito bancário.
Documento que se configura como título executivo extrajudicial.
Desnecessidade de assinatura de testemunha.
Recurso de apelação não provido. (TJSP – 1020334-98.2023.8.26.0562 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários - Relator(a): Roberto Mac Cracken - Comarca: Santos - Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/11/2024) Ante o exposto, rejeito a arguição em questão. 2.
Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic.
Conforme narrado, a parte embargante em momento algum nega a existência da dívida cobrada na ação em apenso, confessando ter deixado de adimplir os valores constantes no título em questão.
Sustenta que o valor cobrado não condiz com as normas legais vigentes ante a incidência de juros abusivos e capitalizados.
Arguiu o embargante que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano.
Inicialmente, destaco que da atenta análise dos autos, especificamente do contrato juntado em id 8238583 dos autos em apenso, é possível verificar que o índice utilizado foi equivalente a taxa de 64,4% ao ano.
Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
LEGALIDADE. (...) III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - 2005/0156263-9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008) CIVIL PROC.
CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Registra-se, inicialmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, que, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 29Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras., aplica-se àqueles os princípios e regras do CDC, haja vista que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do citado diploma legal. 2 -Com efeito, o STJ já encampou o entendimento segundo o qual o contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do CDC, mesmo se o bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária (AGA nº 357358PR e Resp nº 235200RS). 3 - Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme consignou o Juízo de origem, estando o ajuste submetido às disposições do CDC, a intervenção jurisdicional somente ocorrerá quando se verificar a ocorrência de alguma ilegalidade, ou, ainda, quando restarem constatadas situações tipificadas como de onerosidade excessiva. 4 - No presente caso, a apelante aduz que a taxa de juros superior à doze por cento ao ano é vedada pela legislação pátria.
Alega que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.62633 se aplicam às instituições financeiras em seus negócios jurídicos.
Contudo, as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.62633 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse mesmo diapasão, veja-se o enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Com o advento da Lei n.º 4.59564, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros, contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. 7 - Sustenta a apelante, por fim, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido descaracteriza os contratos de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda à prazo.
Entretanto, o adiantamento da cobrança do valor residual garantido não implica, necessariamente, em antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Trata-se de orientação atual e pacificada no âmbito do STJ, estando superada a Súmula 263 STJ (cancelada DJU 25092003). 8 - Recursos improvido. (STJ - Classe: Apelação Civel Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/09/2006).
Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em maio de 2018, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para contrato de empréstimo rotativo para pessoa jurídica girava em torno de 42,58% a.a, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 64,40% a.a, não se encontra maculada por abusividade, vez que estabelecida em índice não superior a três vezes a média.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está acima da média de mercado.
De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual não excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação.
Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos, não havendo nada de irrazoável numa cobrança de juros de 64,40% ao ano.
Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados. 3.
Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados.
Afirma a parte demandada que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros).
Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo, capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7.
Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa.
Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS (2) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 125944 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0294942-7 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE PELO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 117731 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0275300-5 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização.
Na espécie, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada no contrato, 4,23% por doze, constata-se que o valor encontrado 50,76% é menor que a taxa anual contratada 64,40%.
Destarte, o contrato traz previsão de aplicação da capitalização de juros.
Com base no exposto, considerando ainda ser desnecessária a produção de prova pericial para dirimir tal controvérsia, rejeito o presente pedido autoral em virtude de não restar vislumbrada qualquer irregularidade quanto a este ponto.
Ante o exposto, em virtude de toda a fundamentação exposta, deve ser julgado devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. 4.
IOF.
Pugnou a parte autora pela declaração de abusividade da cobrança de IOF.
Entretanto, é pacífico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento no sentido de que sua cobrança é absolutamente legal, desde que expressamente pactuada.
No caso em análise, o contrato, prevê de maneira inequívoca a cobrança de IOF, devendo ser rejeitado o pedido em questão.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA ILEGALIDADE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO LEGALIDADE TAXA DE JUROS INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF LEGALIDADE ABUSIVIDADE DA TARIFA DENOMINADA SEGUROS REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FINANCEIRA RECONHECIDA RECURSOS DA FINANCEIRA E DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 .
A incidência de comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no enunciado das Súmulas nº 296 e nº 472.
Isto porque, a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos culminaria em dupla penalização, em razão da natureza da comissão de permanência possuir a mesma natureza desses encargos, devendo ser mantida a sentença que extirpou a cumulação. 2.
Relativamente à capitalização de juros, entende-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em tela, verifica-se que sobre o contrato empréstimo firmado pelas partes litigantes restou pactuada taxa de juros mensal e taxa anual, sendo esta segunda superior ao duodécuplo da primeira. 3.
Há muito encontra-se pacificado que é lícita a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano.
No caso em tela, os juros pactuados no contrato encontram-se em patamar inferior a média praticada no mercado financeiro nacional para o mesmo mês e ano. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, firmou a tese no sentido de que é válida da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
In casu, é legítima a sua cobrança pois trata-se de aquisição é de veículo usado, que pressupõe a prestação do serviço.
Ademais, o valor da tarifa não afetou o equilíbrio contratual. 5.
Permanece legítima a estipulação da denominada tarifa de cadastro.
No contrato em análise, a tarifa foi cobrada em valor que não onera excessivamente o consumidor.
Precedentes do STJ. 6.
Com relação à tarifa de registro de contrato, a respectiva cobrança restou declarada válida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos.
Neste caso, restou demonstrado que houve a efetiva prestação de um serviço atrelado a cobrança, uma vez que do documento do veículo, verifica-se que o gravame foi registrado no órgão de trânsito e a tarifa foi cobrado em valor que não onera o consumidor, sendo portanto válida. 7.
Relativamente a cobrança de IOF, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no REsp 1.251.331/RS, julgado na sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973P, de que não há abusividade por parte da instituição financeira na cobrança do tributo, desde que expressamente pactuada .
No caso em análise, o contrato, prevê de maneira inequívoca a cobrança de IOF, razão pela qual não merece reparo a sentença objurgada nesse ponto. 8.
A aplicação do entendimento do STJ, quanto ao seguro de proteção financeira, firmado no Resp. 1.639.259/SP, ao caso, impõe o reconhecimento de que, não foi concedida ao consumidor, a liberdade de escolha em contratar ou não o seguro, pois não há nenhuma prova de que tenha optado separadamente pela inclusão da rubrica no custo do contrato.
Ademais, não lhe foi dada a opção de escolher qual seria a seguradora contratada, estando caraterizada a venda casada, que é vedada no inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, deve ser reformada a sentença nesse ponto. 9.
Em virtude da ilegalidade da cobrança da tarifa de comissão de permanência cumulada com multa e da tarifa denominada seguros deve-se determinar a repetição de indébito, na forma simples. 10.
A financeira ré decaiu de parte mínima, impondo-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Mantida, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais porque o autor encontra-se amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES – 0026072-65.2014.8.08.0024 - Classe: Apelação - Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 29/10/2019) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão.
Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em vista não prosperarem as alegações da parte embargante, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Determino o prosseguimento do processo executivo.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080216055587200000027713263 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080316382129700000027776187 Despacho Despacho 23092815435367100000030225575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012416133650900000035320775 LAUDO DE ESCLARECIMENTOS Laudo técnico 24022609205465500000036851026 PLANILHA SADO DEVEDOR INICIAL Documento de Identificação 24022609205481300000036851029 LAUDO DE ESCLARECIMENTOS Laudo técnico 24022609235168000000036851033 PLANILHA SADO DEVEDOR INICIAL Documento de Identificação 24022609235183700000036851035 PLANILHA SALDO DEVEDOR 02-2024 Documento de Identificação 24022609235200900000036851036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042416414581300000040040091 Petição (outras) Petição (outras) 24050622404608200000040637748 Despacho Despacho 24073018210340900000044867875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102214103195100000050459289 Petição (outras) Petição (outras) 24111317113481300000051787672 Alegações Finais Alegações Finais 24112618583210300000052435625 -
02/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido de JOSE ADOLFO OLIARI - CPF: *57.***.*86-91 (EMBARGANTE).
-
11/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:47
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de laudo técnico
-
20/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MOACYR EDSON DE ANGELO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MYKON MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELA GRIJO LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:42
Apensado ao processo 0014225-09.2009.8.08.0035
-
03/08/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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