TJES - 0001462-91.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LEDITE GASPARELLI KRUGER em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/03/2025 14:16
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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12/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para LEDITE GASPARELLI KRUGER - CPF: *07.***.*53-06 (EMBARGADO), LOURIVAL KRUGER (EMBARGADO) e MARCOS LUIZ BETERO PINHEIRO - CPF: *31.***.*99-09 (EMBARGANTE).
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:53
Publicado Decisão - Mandado em 17/02/2025.
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18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001462-91.2019.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS LUIZ BETERO PINHEIRO EMBARGADO: LEDITE GASPARELLI KRUGER, LOURIVAL KRUGER Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à penhora ajuizado por MARCOS LUIZ BETERO PINHEIRO, ante o bloqueio de valores em sua conta poupança.
Ao ID 40920515, o embargado opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido e determinou o desbloqueio do dinheiro.
Pois bem.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
O Embargante alega que a sentença de improcedência dos embargos à execução condenou o Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do FADEPES, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas padece do vício da contradição, porquanto este Juízo já havia certificado a inércia do Executado e decidido pela conversão do valor em penhora, expedindo o respectivo alvará em favor do Embargado, configurando assim a preclusão consumativa.
Com efeito, conforme se verifica dos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0003605.92.2015.8.08.0045, em 27/11/2017, houve o bloqueio de R$ 4.482,10 na conta do executado, sendo ele devidamente intimado do bloqueio em 16/08/2018, deixando o prazo transcorrer in albis.
Em 12/12/2018, diante da inércia do Executado/Embargante, foi proferida decisão convertendo o valor bloqueado (R$ 4.482,10) em penhora e determinando a expedição de alvará em favor do Exequente/Embargado.
Em 25/03/2019, o Exequente/Embargado informou que recebeu os valores penhorados e os abateu da dívida executada.
Somente após todos estes atos, o Embargante opôs os presentes embargos, em 13/06/2019, ou seja, após quase 1 (um) ano, pleiteando direito que já não possuía em razão da preclusão.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 1022 do CPC, e seguintes, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição da sentença.
Outrossim, rejeito os embargos à penhora, por intempestivos, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade por estar amparado pelo benefício da justiça gratuita.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos de execução nº 0003605.92.2015.8.08.0045.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/08/2024 07:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ BETERO PINHEIRO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:26
Julgado procedente o pedido de MARCOS LUIZ BETERO PINHEIRO (INTERESSADO).
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27/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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