TJES - 0032242-87.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0032242-87.2013.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO Analisando os presentes autos, verifico que o Denunciado aduziu preliminarmente, em sua resposta à acusação, a nulidade da citação editalícia formalizada nos autos.
Promoção ministerial de ID n° 72257146, pelo indeferimento dos pedidos.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, constata-se que o mandado de citação expedido foi instruído com o endereço fornecido pelo próprio Acusado por ocasião de sua oitiva perante a Autoridade Policial (fls. 09 e 35 dos autos físicos).
Durante suas diligências, o Oficial de Justiça certificou não apenas a impossibilidade localizar o imóvel com o número indicado, mas também que o Acusado era pessoa desconhecida dos demais moradores próximos consultados (fl. 20v dos autos físicos).
Além disso, o telefone fornecido pelo Acusado era informado com inexistente pela operadora telefônica (fl. 20v dos autos físicos).
Ressalto que o Ministério Público promoveu buscas no sistema INFOSEG para a localização de endereço atualizado do Acusado, não logrando êxito (fl. 39 dos autos físicos).
A meu ver, restou devidamente demonstrado o esgotamento dos meios de localização do Acusado, razão pela qual a citação editalícia formalizada atendeu perfeitamente os ditames legais.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mais, verifico a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Afinal, no momento do recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate e no caso em tela não se constata, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do Código de Processo Penal, que levam à rejeição da denúncia.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 15h30.
A audiência será realizada na forma presencial, sendo admitida participação por videoconferência, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão (Link para participação por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*31.***.*83-50).
Intimem-se todos.
Requisitem-se, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público, inclusive para promover buscas por possível endereço atualizado da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s).
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:16
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0032242-87.2013.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCIANO GABEIRA BRANDAO - ES19559 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor dos autos, em especial para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MANUELLA BRAZ ALMEIDA STEPHAN Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000267-54.2021.8.08.0032
Jose Paulo de Mello
Sebastiao Melo de Andrade
Advogado: Ewerton Vargas Wandermuren
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2021 15:08
Processo nº 5000408-93.2022.8.08.0014
Jose Bento Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 15:07
Processo nº 5016929-20.2021.8.08.0024
Sergio de Paula Pereira
Paulo Geovani Modenesi
Advogado: Gabriel Pereira Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2021 11:43
Processo nº 5022234-15.2022.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Flavio Giesen
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2022 14:14
Processo nº 5032836-30.2024.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Horacio Salarini Lourencini
Advogado: Leticia Barbosa Bergamini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 14:47