TJES - 5039780-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039780-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PASCOINA BAUSEN DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1.
Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art. 355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a requerida, instituição financeira, submetida às normas consumeristas (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
O cerne da controvérsia é decidir se os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora foram devidamente autorizados em razão de contratação de portabilidade de empréstimo consignado, sob o n. 0060012502520231207C e se houve dano moral indenizável.
O sistema jurídico brasileiro protege o consumidor contra práticas abusivas e impõe ao fornecedor do serviço o dever de comprovar a validade da contratação.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, considerando a parte como vulnerável diante do fornecedor, o que ocorre no caso em tela.
No caso dos autos, a parte Requerida não comprovou de forma idônea que a Autora tenha firmado qualquer contrato de portabilidade de empréstimo, autorizando os descontos realizados.
Embora tenha alegado que houve contratação regular, não apresentou documentos suficientes que demonstrem a anuência expressa da Requerente.
Para ser mais exata, a parte Requerida juntou apenas e tão somente um contrato sem qualquer assinatura, seja física ou eletrônica (ID’s 66751732).
Dessa forma, a requerida alega que a contratação foi ocorreu de forma regular, todavia, não há sequer assinatura da parte autora no referido termo contratual, gravação da voz, biometria facial ou foto do documento de identidade pessoal que possa corroborar com o a referida manifestação de vontade indicada.
Dessa forma, não há que se falar em relação jurídica firmada entre as partes, de modo que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0060012502520231207C, objeto destes autos, é nulo e os descontos foram indevidos, cabendo a restituição dos valores pagos em dobro, com fulcro no parágrafo único, do art.42 do CDC.
Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que prediz: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) grifei Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano extrapatrimonial, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira.
Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...) 5.
Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. (...) 2.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) grifei Assim, estabeleço o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado.
O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte Requerida, que falhou em demonstrar a existência de autorização válida para os descontos.
Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos conforme aplicação do CDC, e que o dano moral restou configurado em razão da lesão à dignidade do Autor e ao transtorno experimentado. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de portabilidade de empréstimo consignado N.º 0060012502520231207C e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada subtração lançada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$ 974,60 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), a partir de cada desconto indevido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
03/07/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de PASCOINA BAUSEN DO ESPIRITO SANTO - CPF: *75.***.*75-20 (REQUERENTE).
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:00
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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