TJES - 5000214-35.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000214-35.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERTHOLDO ROGGE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Leopoldina - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso Inominado, no prazo legal.
SANTA LEOPOLDINA-ES, 14 de julho de 2025.
APARECIDA HOLZ Analista Judiciário -
14/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000214-35.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERTHOLDO ROGGE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A título meramente informativo, anoto que a presente demanda versa sobre ação de anulação de termo de confissão de dívida cumulada com pedido de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, o que torna desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o feito transcorreu dentro da regularidade legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade processual a ser sanada.
Passo, portanto, à análise da preliminar arguida pela parte requerida, conforme estabelecido na peça contestatória 1 – DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A análise detida dos documentos acostados aos autos revela que não há necessidade de produção de prova pericial técnica, haja vista que os elementos probatórios já inseridos nos autos se mostram suficientes para a adequada resolução da controvérsia.
Assim, afasta-se, de plano, qualquer alegação de incompetência do Juizado Especial Cível fundada na suposta imprescindibilidade de prova técnica especializada.
Ressalte-se que, no caso concreto, não se verifica qualquer complexidade fática ou jurídica que inviabilize a apreciação da matéria com base nas provas documentais existentes, sendo plenamente viável o julgamento do feito mediante cognição sumária, conforme o rito sumaríssimo adotado pela Lei nº 9.099/1995.
Em reforço a tal entendimento, o Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que: “a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ademais, observa-se que a parte requerida não indicou, de forma clara e específica, qual perícia técnica seria imprescindível, tampouco demonstrou sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos.
Trata-se, pois, de alegação genérica, insuficiente para afastar a competência do Juizado, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais.
Desta feita, REJEITO A PRELIMINAR, por ausência de fundamento legal e probatório.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito da presente demanda. 2 - DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos versa sobre a cobrança efetuada pela concessionária requerida no valor de R$ 11.147,05, supostamente decorrente de irregularidade verificada na unidade consumidora do autor, mediante lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
O autor, por sua vez, postula a declaração de inexistência do referido débito, a anulação do termo de confissão de dívida e a restituição do valor pago, acrescida de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo exigido que os serviços públicos sejam prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Ainda, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Na peça contestatória, a concessionária sustenta a regularidade da cobrança, com base na lavratura do TOI nº 3470420, que teria constatado falha no display do medidor, a qual inviabilizaria o registro do consumo real de energia.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a concessionária não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a irregularidade supostamente verificada.
O próprio TOI menciona que o equipamento encontrava-se com os lacres intactos, o que enfraquece a tese de adulteração ou fraude, sobretudo por se tratar de prova unilateral, sem contraditório efetivo.
A jurisprudência pátria e a doutrina majoritária já pacificaram o entendimento de que o TOI, lavrado unilateralmente, carece de presunção de legitimidade, justamente por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o procedimento administrativo subsequente à lavratura do TOI não possui imparcialidade, na medida em que todas as etapas são conduzidas pela própria concessionária, o que afasta a higidez do procedimento.
Adicionalmente, não há nos autos qualquer comprovação de que o equipamento foi submetido a manutenção periódica, sendo certo que o suposto consumo irregular se estendeu por mais de dois anos (28 meses), o que, por si só, inviabiliza a imputação automática de responsabilidade ao consumidor.
A ausência de vistoria técnica e de diligência por parte da concessionária também compromete o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, fundamentais nas relações consumeristas.
A exigência de pagamento por consumo não aferido regularmente durante extenso período, sem que se tenha comprovado a conduta fraudulenta do consumidor, revela manifesta desproporcionalidade e desequilíbrio contratual, autorizando, inclusive, o reconhecimento do instituto da supressio, ou seja, a renúncia tácita ao direito de cobrar, em decorrência do longo lapso temporal e da inércia da concessionária.
Demonstro precedente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA ILEGAL, POR DÉBITO INSUBSISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
TOI QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E APURAÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE.
ABUSIVA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS 198 E 256 DO TJRJ.
CANCELAMENTO E EXPURGO DAS COBRANÇAS COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À CONSUMIDORA.
SÚMULAS 89, 192, 194 E 343 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REDUZ A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ANTE OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0042733-70.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito objeto da presente lide, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida firmado com base em presunções infundadas.
Consequentemente, é devida a restituição do valor pago, no montante de R$ 12.120,45, de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé.
Quanto aos danos morais, restam configurados, na medida em que houve imputação de conduta fraudulenta ao consumidor, sem a devida comprovação, fato que, por si só, acarreta abalo à honra e dignidade do autor.
Além disso, houve necessidade de ajuizamento da presente ação para a tutela de seu direito, o que corrobora a ocorrência do dano.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a função punitiva e pedagógica da reparação.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto para: I – DECLARAR a inexistência do débito de R$ 11.147,05, oriundo do TOI nº 3470420; II – DECLARAR a nulidade do Termo de Confissão de Dívida nº 8900470995 e, por conseguinte, DETERMINAR a restituição do valor pago, no montante de R$ 12.120,45, atualizado desde o desembolso; e III - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
01/07/2025 18:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2025 19:01
Processo Inspecionado
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11/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BERTHOLDO ROGGE em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 12:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 15:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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02/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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02/07/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BERTHOLDO ROGGE em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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