TJES - 5029032-50.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029032-50.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEIZIANE ROCHA FERREIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: CAMILA FALCAO MARTINS - ES27722, VICTOR LEONES ALCANTARA SILVEIRA - ES27592 REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRASAdvogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 D E S P A C H O Em petição de Id. 64117257, pugna a parte autora pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUÇÕES FINANCEIRAS, de modo a incluir no polo passivo a sua sócia, MARIANE DE OLIVEIRA STINGHEL, bem como reconhecer a existência de grupo econômico com a empresa INVEST INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Ocorre que, embora cabível a desconsideração da personalidade em qualquer das fases do processo de conhecimento, o ajuizamento do Incidente apenas se dispensa se for demandada a desconsideração desde a petição inicial, do contrário, exige o rito processual seja o Incidente formulado por via incidental própria, a teor do que dispõe o Art. 133, do CPC.
De todo modo, considerando que ainda não saneado o feito, seria possível o recebimento do pedido como emenda da exordial, o que, invariavelmente, demanda também a aquiescência da parte requerida já citada, a teor do que dispõe o Art. 329, II, do CPC.
Contudo, dentre os fundamentos apontados para a instauração do pedido de desconsideração, a parte autora não aponta qualquer motivação para provimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de indicar, contudo, quaisquer dos requisitos exigidos pelo Art. 50, do Código Civil.
Assim, em que pese seja possível processar o pedido de desconsideração nestes autos, deve o requerido concordar com o pleito, bem como o autor adequá-lo, uma vez que formulado de modo genérico, deixando de narrar qualquer conduta desabonadora (real e não hipotética) que justifique o enquadramento no desvio de funcionalidade ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e formação do grupo econômico, devendo indicar o enquadramento da conduta do sócio no que dispõe o Art. 50, do CC, sob pena de não recebimento do pleito e prosseguimento da demanda na forma como originalmente proposta.
Em caso de desistência do pedido de desconsideração, deverá a parte autora pleitear as medidas necessárias para citação da requerida remanescente, sob pena de extinção da demanda em face de M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Cumprida a diligência pela autora, INTIME-SE o requerido já citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita a emenda à petição inicial, advertindo-se que sua inércia importará na aquiescência ao pleito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:11
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:53
Decorrido prazo de GLEIZIANE ROCHA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GLEIZIANE ROCHA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GLEIZIANE ROCHA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GLEIZIANE ROCHA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEIZIANE ROCHA FERREIRA - CPF: *11.***.*86-65 (REQUERENTE).
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17/03/2023 11:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 20:57
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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19/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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