TJES - 5001547-04.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001547-04.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CAETANO RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Danilo Caetano Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, igualmente qualificado nos autos.
Narra que é tatuador profissional, razão pela qual desde setembro de 2018 utiliza a rede social Instagram para divulgação do seu trabalho.
Informa que seu perfil é @danilocaetanotattoo, ao passo que esta possui mais de 3.000 (três mil) seguidores, além de constar com mais de 600 (seiscentas) postagens dos seus trabalhos.
Relata, todavia, que em 16 de agosto de 2023 perdeu acesso à sua conta, consequentemente houve logout de todos os aparelhos nos quais utilizava a conta @danilocaetanotattoo.
Afirma que fez todo o procedimento para recuperação da senha, momento em que lhe foi enviado para seu aparelho de telefonia móvel.
Afirma, contudo, que apesar de ter realizado todos os procedimentos requisitados pela plataforma, não conseguiu ter acesso à sua conta.
Noticia, ainda, que em 23 de agosto de 2023 constatou uma alteração em sua conta, possivelmente por terceiro, momento em que houve a alteração do seu nome de usuário para @rodrigues_antonio4932, porém permaneceu todos os registros que já havia realizado.
Portanto, em sede liminar, requer que seja determinada a requerida que lhe devolva sua conta virtual.
No mérito requer a procedência da ação, confirmado a liminar, bem como a condenação da requerida em: (a) danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 4.768,00 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais); e, (b) danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão liminar em que foi determinado reestabelecimento da conta do autor, Id. 30028348.
Citação da requerida, Id. 30028348.
Em sua contestação de Id. 32986778 a requerida pugna pela improcedência da ação.
Réplica, Id. 34118149.
Despacho em que as partes foram intimadas para saneamento cooperativo, Id. 34577240.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito, Id. 49047336.
O requerido igualmente pugnou pelo julgamento antecipado, Id. 35845346.
Audiência de conciliação infrutífera, Id. 52976766. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa eventual responsabilidade da requerida, diante da conta utilizado pelo autor ter sido hackeada por terceira pessoa, razão pela qual sustenta o autor ter sofrido danos materiais e morais.
O feito teve até o presente momento regular tramitação, ao passo que as partes foram intimadas pela sanear o feito de forma cooperativa, contudo ambos pugnaram pelo julgamento antecipado.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” No entanto, conforme leciona Paulo De Tarso Vieira Sanseverino1, em “nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal, podendo, apenas, ocorrer inversão do ônus da prova”.
Contudo, a inversão probatória não importa em consequente procedência da demanda, pois é necessária a prova do evento danoso e do nexo causal entre esse e o defeito no serviço a cargo da parte ré.
De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
Sem mais delongas, conforme se extrai da exordial, o autor alega ter sido, no dia 16/08/2023, hackeado seu perfil @danilocaetanotattoo na rede social instagram, local este em que divulga seu trabalho como tatuador.
Alega, o autor, possuir mais de 3.000 (três mil) seguidores, além de constar com mais de 600 (seiscentas) postagens dos seus trabalhos.
Portanto, em sede de mérito, requer a procedência a ação e seja a empresa requerida condenada em (a) danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 4.768,00 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais); e, (b) danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem, verifico que na presente lide o fato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Após analise detida dos autos, verifiquei que o autor teve seu perfil na rede social Instagram hackeado, sendo seu nome alterado de @danilocaetanotattoo para @rodrigues_antonio4932.
Este novo perfil tem como finalidade a tentativa de aplicação de golpe em desfavor dos consumidores, pois é “vendido” neste novo perfil curso “ensinando a todos como ganhar dinheiro” (Id. 29896082).
O autor demonstrou ter tentado administrativamente recuperar seu acesso a conta, contudo não obteve êxito (Id. 29896072).
O requerido, por sua vez, alega ter sido o autor responsável pela perda da sua conta, pois este não utilizou todos os meios necessários para preservar sua senha.
Contudo não acolho os argumentos da empresa requerida, pois a conta do autor sofreu a invasão de um terceiro, que chegou a trocar o nome da página, e, diante dos documentos probatórios que comprovam as tentativas da requerente em tentar obter a conta novamente, mas sem receber respostas eficientes da empresa requerida, resta cabalmente demonstrado a falha na segurança dos serviços prestados, somado à omissão quanto a resolução do problema, nem ao menos bloqueando a conta denunciada.
Portanto, a luz dos fatos acima expostos, entendo que há responsabilidade da requerida, ao passo que deve ser analisada se em consequência de tais condutas, o autor sofreu abalo suficiente a ensejar indenização por danos morais, bem como patrimoniais.
Passo neste momento a análise do dano material.
O dano material, consiste no prejuízo ocasionado no patrimônio da pessoa, pelo qual há a perda do valor econômico do bem, assim, neste liame, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquela que causar dano a outrem, comete ato ilícito, e portanto deve indenizar, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Alega o autor que em consequência do bloqueio de seu perfil, deixou de ganhar valores com as vendas de tatuagens, momento em que afirma ter um prejuízo de R$ 4.768,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais).
Para comprovar o alegado e com intuito de demonstrar o montante que deixou de ganhar, o autor colacionou aos autos suas movimentações bancárias e mensagens de clientes que gostariam de fazer orçamento.
Ocorre, todavia, que é de entendimento jurisprudencial que a ausência de prova de diminuição do valor patrimonial ou a perda e redução de ganhos da parte demandante, descabe a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais, haja vista que tais argumentos devem ser cobertos por elementos probatórios, e não em fatos meramente hipotéticos ou eventuais, vejamos a jurisprudência recente da Corte Capixaba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, mas indeferindo os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
A sentença também estabeleceu a responsabilidade das seguradoras litisdenunciadas pelos valores devidos, nos limites contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de comprovação dos lucros cessantes decorrentes da inatividade do veículo sinistrado; (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do acidente; (iii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de lucros cessantes exige provas inequívocas de ganhos habituais frustrados pela paralisação do veículo.
Documentos apresentados pelo apelante não demonstram com clareza ou consistência o impacto financeiro alegado, sendo frágeis e insuficientes para justificar a condenação em lucros cessantes.
O atraso exacerbado na autorização e realização do conserto do veículo, superior a oito meses, configurou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, pois o veículo sinistrado era instrumento de trabalho do apelante.
A fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional aos danos sofridos, observando os critérios de moderação e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação de lucros cessantes requer demonstração inequívoca de ganhos habituais frustrados pelo evento danoso.
O atraso exacerbado na reparação de veículo essencial ao exercício profissional do proprietário gera dano moral indenizável.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e a duração do processo.
TJES – Apelação Cível nº 0000381-61.2015.8.08.0041 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível – Desembargadora Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira – data 07/02/2025.
No presente caso, o autor trouxe aos autos suas movimentações bancárias para, possivelmente, demonstrar seus ganhos e gastos.
Contudo, após sua análise, não notei os ganhos que alega ter deixado de obter, vez que não há nos autos documentos que demonstrem a contratação de seus serviços por terceiros.
Existe somente capturas de telas que não demonstrada nenhuma contratação de serviços no sentido de evidenciar, ainda que minimamente, a alegada perda patrimonial.
Ademais, com base nos requerimentos, verifiquei que o pedido de danos materiais, em verdade são de lucros cessantes, haja vista que se tratam de valores que o autor teria deixado de receber em determinado período em consequência do bloqueio de sua rede social, e não de desvalorização de seu patrimônio, da mesma forma, entendo que igualmente não restou demonstrado.
Assim, em virtude da ausência de comprovação acerca da lesão patrimonial, conduta lesiva e nexo de causalidade, entendo que o pedido indenizatório em comento merece seguir o caminho da improcedência.
Quanto ao dano moral, tenho que restaram configurados, porquanto, que os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
No presente caso vislumbra-se a incidência de danos morais, pois ante a omissão da empresa requerida, somada a falha na prestação de serviço que não fornece um sistema de segurança mais eficaz, o requerente ficou acesso à sua conta profissional, como teve sua conta sendo utilizada para aplicar golpes e, posteriormente, teve sua página alterada para o nome @rodrigues_antonio4932.
Ademais, apesar das diversas manifestações da autora em denunciar e tentar recuperar a conta, a empresa requerida nem ao menos bloqueou tal conta, corroborando para a permanência da presente situação.
Outrossim, apesar de a invasão à conta da autora ter sido cometida por terceiro, presente é a culpa da empresa requerida, que não forneceu segurança adequada em um meio no qual as pessoas compartilham trechos de sua vida pessoal ou profissional, como no presente caso, permanecendo ausente em tomar qualquer medida a prevenir maiores danos.
Não se trata de mero aborrecimento, frente ao dano prolongado diante da inércia da empresa requerida Prossigo.
O dano moral é aquele que lesa o patrimônio anímico do indivíduo humano, causando-lhe dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringindo-lhe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato danoso produz no âmbito íntimo do ser.
Assim, a sistemática jurídica conferida ao dano moral após o advento da Constituição Federal de 1988 comporta o reconhecimento do dano moral na forma pleiteada, pois a Carta Magna é clara ao destinar proteção especial à honra subjetiva e objetiva da pessoa humana quando determina, em seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Portanto, definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelo réu.
No caso dos autos, entendo que a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor, Considerando que a requerida é pessoa jurídica com capacidade econômica significativa, ainda, atenta aos princípios da razoabilidade e não enriquecimento sem causa, e, finalmente, que não se mostra evidenciado outros desdobramentos lesivos ao direito de personalidade da requerida, arbitro o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar de Id. 30028348, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, consequentemente extinguo o processo com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e: 1) Determino que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda proceda definitivamente o desbloqueio do perfil da conta virtual do autor, no endereço eletrônico @danilocaetanotattoo. 2) Condeno a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a pagar indenização a título de danos morais ao autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária será contada do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 344 -
30/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:50
Processo Inspecionado
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26/06/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de DANILO CAETANO RODRIGUES - CPF: *63.***.*96-23 (REQUERENTE).
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25/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 11:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 11:30 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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