TJES - 5000489-56.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000489-56.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO LUCAS ALVES BITTENCORT MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de ação proposta por BRENO LUCAS ALVES BITTENCORT MOREIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião em que pretende, em síntese, o adimplemento de indenização decorrente dos períodos de férias não fruídos.
Sustentou a parte autora, em suma, que: [i] foi transferida para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado na data de 25/07/2022, conforme publicado no Boletim Geral da Polícia Militar – BGPM n.º 032 de 11/08/2022,; [ii] durante o período de serviço ativo, não gozou de determinados períodos de férias relativos aos períodos aquisitivos de 24/11/2018 a 23/11/2019 (30 dias), 24/11/2019 a 23/11/2020 (30 dias), 24/11/2020 a 23/11/21 (30 dias) e 24/11/21 a 24/07/22 (20 dias) [iii] buscou, pela via administrativa, a “indenização concernente aos períodos de férias não gozadas”, sem sucesso; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO reconheceu o pedido do autor referente aos períodos supramencionados porém informou que o Autor recebeu regularmente o adicional de 1/3 de férias, não fazendo jus a tais verbas (id. 48486691).
A parte autora, por sua vez, em réplica, informou que houve o depósito do montante referente as férias objeto da lide, mas que ainda persistem valores remanescentes que deveriam ser acrescidos ainda do adicional de um terço da remuneração, devidamente atualizados, corrigidos, acrescidos de juros de mora e multa (id. 51017311). É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, que a direção de recursos humanos da PMES (ID 48486692) pontuou que não houve registro de gozo de férias dos períodos descritos na peça de ingresso.
Neste cenário, quadra sinalizar que a solução da lide passa pela consideração de que o tema dos autos já está definido pelos E.
Tribunais, eis que deixar de indenizar, na hipótese sub examine, representa evidente locupletamento sem causa para a Administração Pública.
Estabelecidas as referidas premissas, sobre a temática assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa, ocasião em que se conclui pela possibilidade de conversão das férias vencidas e não gozadas em indenização pecuniária, considerando o valor da última remuneração em atividade (deduzidas as parcelas de caráter eventual, transitório e/ou indenizatório): RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
FÉRIAS VENCIDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Contrarrazões nas fls. 99/101. 2.
No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular, que julgou procedente a pretensão autoral de indenização a título de conversão de férias não gozadas em pecúnia a EDIMAR JOSÉ AZEVEDO SARMENTO (trinta dias), JOSÉ AUGUSTO LEAL CARNEIRO (sessenta dias), MANOEL CHISTOVÃO (cento e vinte dias), MARCOS ANTÔNIO PAGANINI MERÍSIO (trinta dias) E MARCOS GOMES DOS SANTOS (sessenta dias), considerando o valor da última remuneração em atividade.
Correção monetária desde a aposentadoria (IPCA-E).
Juros desde a citação, sem desconto a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda. 3.
Ademais, aos servidores aposentados, somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração pública, transcrevo julgado da Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corrobora com a tese exposta: EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de usufruí-las.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para reforçar entendimento já remansoso no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (ARE 721.001-RG/RJ). 3) A ausência de previsão legal não impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública. 4) Remessa necessária e Apelação voluntária desprovidas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
Vitória, 04 de setembro de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140144700, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) 4.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso inominado em questão e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Deixo de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É COMO VOTO. (TJ-ES - RI: 00126066220188080024, Relator: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/09/2019, COLEGIADO RECURSAL - 6º GAB - 3ª TURMA) - (grifou-se) Outrossim, se revela desnecessária a comprovação de que o não gozo das férias no momento oportuno decorreu da necessidade de serviço, pois se opera em favor do servidor a presunção de que este deixou de se valer do direito justamente por este motivo.
Desta forma, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido autoral de condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao adimplemento de indenização a(o) requerente, BRENO LUCAS ALVES BITTENCORT MOREIRA, no valor equivalente às férias não gozadas, períodos de 24/11/2018 a 23/11/2019 (30 dias), 24/11/2019 a 23/11/2020 (30 dias), 24/11/2020 a 23/11/21 (30 dias) e 24/11/21 a 24/07/22 (20 dias), no valor da remuneração auferida no momento da inatividade/reserva, deduzidas as parcelas de caráter eventual, transitório e/ou indenizatório, nos termos da fundamentação supracitada, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data da passagem para a inatividade/reserva, com base no IPCA-E e, na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Eventual valor deverá ser descontado dos valores já pagos (id. 48486693, 48486694, 48486695), que deverá ser apurado em eventual cumprimento de sentença.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Ecoporanga/ES, [data da assinatura eletrônica].
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Ecoporanga/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ECOPORANGA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
02/07/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido de BRENO LUCAS ALVES BITTENCORT MOREIRA - CPF: *16.***.*15-64 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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