TJES - 0027649-74.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Notificação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0027649-74.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: PAULO S DA SILVA - UNICA - ME, HESIA MARTINS PEREIRA DE SOUZA, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução de Título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A em face de PAULO S DA SILVA – UNICA – ME, HESIA MARTINS PEREIRA DE SOUZA e PAULO SERGIO DA SILVA todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/35.
Decisão às fls. 39/40, determinando a citação do executado, conquanto às fls.42,48,54 e 60, os executados não foram localizados, bem como o exequente não diligenciou na citação.
O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição às fls. 74, porquanto peticionou às fls. 77, requerendo o arquivamento dos autos.
Proferida Decisão deferindo a suspensão do feito as fls. 78. É o relatório.
Decido.
Em que pese a Decisão de suspensão proferida nos autos temos que muito embora proposta a demanda em 22/08/2012, até a presente data não se implementou a citação do executado, fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à parte, conforme se depreende dos autos.
Assim, chamo o feito a ordem a fim de tornar sem efeito a Decisão de fls.78.
Desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição.
Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongarem no tempo.
Assim, o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
Analisando os elementos dos autos, observo que a presente ação tem como objeto a execução de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 44.734,91 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). É de bom alvitre frisar, que, com a relação à cédula de crédito bancário estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para o ajuizamento da ação executiva, devendo ser este o prazo a ser observado em casos como a presente demanda, conforme art. 70 da LUG.
A jurisprudência pátria diz que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (INCiso viii DO § 3º DO ART. 206 DO CC/02 c/c ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Aplica-se o prazo prescricional trienal às demandas que versam sobre a pretensão de recebimento do quantum inserto em cédula de crédito bancário (inc.
VIII do § 3º do art. 206 do CC/02 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 2) Consoante o disposto no art. 219 do CPC/73, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, desde que a triangulação da relação jurídico-processual seja promovida em até 90 dias. 3) Apesar das várias tentativas de localização dos executados, mediante o comparecimento do oficial de justiça aos endereços informados pelo exequente, é dele, e não do serviço judiciário, a responsabilidade pela ausência de citação válida antes do transcurso do prazo prescricional, despontado-se correta a declaração da prescrição da pretensão.
Precedentes do TJES. 4) Incabível a condenação do agravado no ônus da sucumbência, em virtude do princípio da causalidade.
Precedentes do STJ. 5) Recurso parcialmente provido.( Data: 25/Aug/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001083-98.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Prescrição e Decadência).
Ocorre que a interrupção do prazo prescricional, consoante o disposto na norma processual, tão somente se verificará se a parte interessada diligenciar o cumprimento do ato citatório no prazo e na forma da lei processual, a qual, por sua vez, traz em seu bojo o regramento atinente à prática do ato, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil). §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. […].
Inegável, portanto, que, diante da inexistente prática do ato citatório nos presentes autos, a pretensão relativa à execução dos valores nestas indicadas encontra-se prescrita, uma vez que a cédula de crédito bancário possui vencimento em 2016.
Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que tal ocorre após a citação do executado e há paralisação do processo por inércia do exequente, não sendo, pois o caso dos autos, visto que o título executivo está prescrito por não ter localizado o executado.
Assim, em não tendo sido realizada a citação do executado por culpa única e exclusiva do exequente, eis que não apresentou a localização do executado para que houvesse a diligência, torna-se impositiva o reconhecimento da prescrição havida.
Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral, e, via de consequência, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:10
Declarada decadência ou prescrição
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28/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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