TJES - 5015343-74.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015343-74.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONICA FARINA GABRIEL REQUERIDO: LUCAS SILVA BICALHO Advogados do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 SENTENÇA MÔNICA FARINA GABRIEL ("Embargante") em face da decisão interlocutória de ID 64116333 , que indeferiu o pedido de utilização de ferramentas de constrição patrimonial (Bacenjud, Renajud e Infojud).
A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e erro material.
Sustenta que o despacho foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da citação do executado por ciência inequívoca.
Ademais, afirma que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao indeferir o pleito sob o fundamento de que se tratava de "reiteração de pedidos constritivos" , quando, na verdade, o requerimento de uso dos sistemas foi formulado pela primeira vez na fase de cumprimento de sentença, na petição de ID 54926350.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a citação válida do executado e, consequentemente, deferido o pedido de consulta aos sistemas de penhora.
A certidão de ID 68195316 atesta a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante.
Do Erro de Premissa Fática A decisão embargada indeferiu o pedido de utilização das ferramentas de busca patrimonial sob o fundamento de que a parte exequente se limitou a "postular a reiteração de utilização de ferramentas judiciais" sem demonstrar novas diligências.
Contudo, da análise cronológica dos autos, verifica-se que a petição de ID 54926350, protocolada em 19/11/2024, de fato constituiu o primeiro e único requerimento de utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud nesta fase de Cumprimento de Sentença.
O fundamento da "reiteração", portanto, partiu de uma premissa fática equivocada, caracterizando erro material que deve ser corrigido por esta via.
Da Omissão - Citação por Ciência Inequívoca Verifica-se também a omissão apontada.
O juízo, na decisão embargada, não se manifestou sobre o pedido expresso de reconhecimento da citação do executado com base na sua ciência inequívoca do feito.
Passo a sanar o vício.
A parte exequente apresentou provas robustas de que o executado tomou conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença.
Em especial, a conversa via WhatsApp anexada aos autos demonstra que, na mesma data do protocolo da petição de execução (05/08/2024), o executado, Sr.
Lucas Silva Bicalho, afirmou textualmente: "Como houve pedido de cumprimento de sentença no processo do acordo, vamos aguardar por lá agora então".
Tal manifestação espontânea e explícita do devedor sobre o ato processual que lhe era direcionado supre a necessidade de uma intimação formal, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva.
Considerar o contrário seria privilegiar a forma em detrimento da finalidade do ato, que é dar conhecimento à parte.
Desta forma, acolho o pedido para reconhecer a ciência inequívoca do executado e, por conseguinte, sua válida intimação para os termos do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para: Sanar o erro material constante na decisão de ID 64116333, para afastar o fundamento de que o pedido de consulta aos sistemas de constrição era reiterado.
Sanar a omissão para, no mérito, RECONHECER a intimação válida do executado LUCAS SILVA BICALHO para os fins do art. 523 do CPC, a contar de sua manifestação em 05/08/2024.
Em consequência, e tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento voluntário, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 54926350.
Determino que a Secretaria proceda, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros, à pesquisa de veículos e à busca de declarações de imposto de renda em nome do executado LUCAS SILVA BICALHO, CPF n° *39.***.*99-80 , até o limite do débito atualizado na petição de Embargos de Declaração (ID 68089403), no valor de R$ 10.273,20.
Procedam-se às diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 16:01
Processo Reativado
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024 para MONICA FARINA GABRIEL - CPF: *48.***.*56-34 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:44
Homologado o pedido de LUCAS SILVA BICALHO - CPF: *39.***.*99-80 (REQUERIDO) e MONICA FARINA GABRIEL - CPF: *48.***.*56-34 (REQUERENTE)
-
22/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de homologação de transação
-
25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006610-60.2025.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
R. Fernandes Ribeiro - ME
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 15:08
Processo nº 5024041-65.2025.8.08.0035
Tayan Vicente Miranda Nogueira de Camarg...
Cenad Brasil - Centro de Ensino a Distan...
Advogado: Tayan Vicente Miranda Nogueira de Camarg...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 11:36
Processo nº 5029398-60.2024.8.08.0035
Maria Aparecida Marques
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 15:50
Processo nº 5000441-54.2025.8.08.0022
Marcelo Cometti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 11:35
Processo nº 5015397-41.2022.8.08.0035
Paula Mazzega Plazzi Pfister
Estado do Espirito Santo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Espirito...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2022 15:34