TJES - 0000716-26.2014.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000716-26.2014.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINELVINA SERAFIM FIGUEREDO REQUERIDO: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: MARIA ROZA LULINI MACEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 74790500, que designou o leilão para o dia : Encerramento do 1º LEILÃO: 04/09/2025, com encerramento às 09:00 horas Encerramento do 2º LEILÃO: 04/09/2025, com encerramento às 11:00 horas NOVA VENÉCIA-ES, 30 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
30/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:33
Apensado ao processo 0001252-37.2014.8.08.0038
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA ROZA LULINI MACEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000716-26.2014.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINELVINA SERAFIM FIGUEREDO REQUERIDO: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: MARIA ROZA LULINI MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516 DECISÃO Conforme consta nos autos, após avaliação do veículo (ID 44567206), o exequente pugnou pela realização de leilão do automóvel penhorado.
Compulsando os autos, verifico que em despacho de fls. 224 (00007162620148080038 VOL 2, pág. 48) determinou a penhora e restrição do veículo.
Foi expedido mandado de penhora às fls. fls. 254/255 (00007162620148080038 VOL 2, pág. 106/108).
Ademais, a terceira adquirente não apresentou embargos face a penhora realizada, conforme certidão de ID 43222119. À vista disso, NOMEIO a Sra.
HIDIRLENE DUSZEICO (https://hdleiloes.com.br/), órgão auxiliar deste Juízo, nos termos dos arts. 149, 883 e 884, do CPC para proceder com o leilão judicial do veículo Caminhonete Chevrolet D10, placa MPN-2F09 (placa anterior MPN-2509).
INTIME-SE a leiloeira da nomeação, por qualquer meio de comunicação hábil, certificando-se nos autos e, havendo aceitação do múnus, PROVIDENCIE-SE o agendamento da data, horário e local de realização do leilão.
Estabeleço os seguintes critérios para a aquisição do bem levado a leilão: a) Fixo como preço mínimo para a arrematação, no primeiro leilão, preço não inferior àquele atribuído ao veículo penhorado a título de avaliação realizada pelo Oficial Avaliador (fls. 255 (00007162620148080038 VOL 2, pág. 108, qual seja, R$ 30.000,00). b) Caberá ao Leiloeiro a título de comissão, a cargo do arrematante, o importe de 5% sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC). c) Fixo como condições de pagamento 01 (uma) entrada de, no mínimo 30% (trinta por cento) do valor mínimo fixado e o restante em 06 (seis) parcelas mensais.
Advirto desde já que, no caso de pagamento voluntário da dívida ou desistência por parte do credor, reduzo à metade o valor da comissão, sendo responsável pelo ônus aquele que der causa ao cancelamento do leilão.
Os editais serão confeccionados pela leiloeira nomeada.
Para tanto, deverá essa Serventia encaminhar cópia integral dos autos à dita pessoa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do primeiro leilão, devendo a publicação do edital observar o disposto no art. 887, § 1º do CPC.
INTIME-SE as partes, dando-lhes ciência do ato.
AUTORIZO desde já que a leiloeira nomeado requisite aos órgãos congêneres as informações e certidões que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus.
Ainda, poderá a leiloeira ter acesso ao bem quando bem lhe aprouver, sendo a ele conferida a possibilidade de solicitar a presença de força policial e/ou oficial de justiça plantonista.
Outrossim, no que concerne à pretensão do executado para que sejam fixados valores máximos, a legislação estabelece que o juiz fixará apenas o valor mínimo.
Logo, não há de se falar na fixação de um preço máximo, sob pena de indevida ingerência nas eventuais propostas.
Além disso, descabe nestes autos qualquer provimento acerca da viabilidade e possibilidade de edificações no local, uma vez que, a Administração Pública Municipal e demais Órgãos Públicos é que possuem competência para avaliarem eventual pedido neste sentido, inexistindo o que se dizer acerca de autorização para construção exarada por este Juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000716-26.2014.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINELVINA SERAFIM FIGUEREDO REQUERIDO: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: MARIA ROZA LULINI MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516 DESPACHO Conforme consta no relatório anexo, a busca de ativos em contas bancárias de titularidade do(a/os/as) executado(a/os/as) através do SisbaJud, não encontrou valores/encontrou valores irrisórios e insuficientes ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), motivo pelo qual procedi o imediato desbloqueio.
Intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens de propriedade do executado, não lhe é permitido que adote uma conduta processual passiva, a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, eventual pedido de cooperação e utilização dos convênios disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que tenha o exequente praticado algum ato no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:39
Processo Inspecionado
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30/01/2025 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NEVES em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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