TJES - 5000643-17.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000643-17.2025.8.08.0059 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACQUELINE DEL PIERO LIRIO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FUNDAO IPRESF Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No evento de ID nº 71769221, a parte autora requereu, expressamente, a extinção da presente demanda.
Tal manifestação, por si só, afasta a necessidade de prosseguimento da relação processual.
Nos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da celeridade processual e da simplicidade dos atos, sendo certo que o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ademais, o microssistema dos Juizados admite hipóteses de extinção mais amplas do que aquelas previstas no Código de Processo Civil, justamente em razão da natureza da sua jurisdição.
Corroborando esse entendimento, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que a desistência da ação, ainda que apresentada em audiência de instrução e julgamento e sem anuência do réu, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se constatados indícios de litigância de má-fé ou lide temerária: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No caso em tela, não há qualquer elemento que indique o uso abusivo do direito de ação ou a existência de má-fé processual por parte da requerente.
Assim, não há óbice à homologação da desistência manifestada nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de prejuízo à parte contrária, que, mesmo vencedora, não faria jus à fixação de honorários advocatícios, reforça a desnecessidade de sua concordância.
Desse modo, estando o pedido de desistência em conformidade com a legislação aplicável e inexistindo qualquer motivo impeditivo, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
III – DISPOSITIVO Sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 30 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FUNDAO IPRESF Endereço: INTERVENTOR SANTOS NEVES, 12, CENTRO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 -
30/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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