TJES - 0025261-28.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025261-28.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WANDERLEA MOREIRA DE CASTRO PINHEIRO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (Id nº 72531118) , que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença e condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte embargante aponta a existência de erro material no julgado.
Sustenta que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios em procedimento de liquidação de sentença.
A parte embargada, devidamente intimada , apresentou contrarrazões (Id nº 73549389).
E O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.".
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no Id nº 73002686, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
A embargante alega a ocorrência de erro material na sentença, mas, em verdade, o que se observa é uma mera irresignação com o mérito da decisão.
A parte embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que já foi devidamente resolvido.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em análise Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a sentença proferida no (ID 71606862).
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025261-28.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WANDERLEA MOREIRA DE CASTRO PINHEIRO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por WANDERLEA MOREIRA DE CASTRO PINHEIRO contra YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) , com o objetivo de liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 para obter a restituição dos valores investidos na empresa requerida Alega a parte autora que a ação se baseia em título executivo judicial, referente à sentença da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que condenou a ré a devolver os valores investidos pelos seus "divulgadores" ; que se enquadra na condição de "divulgadora" sob o login "estreladeus" ; que adquiriu um "Kit Ad Central Family" em 21/06/2013, no valor de R$ 3.197,41, sem receber retorno; que possui um crédito a receber de US$ 540,00 por suas atividades, conforme extrato do sistema da ré ; e que seu acesso ao sistema virtual da ré foi bloqueado, o que a impede de obter prova completa de seus investimentos.
Por fim, requer que seja julgada procedente a ação para fixar o valor da indenização, estimado em R$ 4.974,01 Decisão inicial às fls. 36/38, determinando inclusive a citação da ré.
Em sua peça de defesa, a parte requerida MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por sua Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, e alegou no mérito, que não se opõe à expedição de certidão para habilitação do crédito da autora na falência, uma vez que esta apresentou documentos comprobatórios do vínculo jurídico.
Em reforço, argumenta que não há que se falar em condenação por danos morais, pois a autora não comprovou lesão a direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento não indenizável.
Sustenta ainda que, por não haver pretensão resistida, não devem ser fixados honorários de sucumbência.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação na falência. É o que me cabia relatar.
Decido.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
No caso em análise, trata-se de ação de liquidação de sentença, cujo objetivo é apenas apurar o montante exato devido ao requerente, sem qualquer pretensão de execução individual.
Assim, não há impedimento para o regular prosseguimento do feito até a definição do valor devido, devendo, após essa fase, a parte autora habilitar seu crédito perante o Juízo Falimentar.
Conforme relatado, alega a parte autora que a ação se baseia em título executivo judicial, referente à sentença da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que condenou a ré a devolver os valores investidos pelos seus "divulgadores" ; que se enquadra na condição de "divulgadora" sob o login "estreladeus" ; que adquiriu um "Kit Ad Central Family" em 21/06/2013, no valor de R$ 3.197,41, sem receber retorno; que possui um crédito a receber de US$ 540,00 por suas atividades, conforme extrato do sistema da ré; e que seu acesso ao sistema virtual da ré foi bloqueado, o que a impede de obter prova completa de seus investimentos.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face da parte requerida, declarou a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa ré Telexfree e todos os consumidores/investidores/divulgadores; bem como condenou a empresa ré a devolver aos partners/divulgadores todos os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, a título do Kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree e a título de Kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree – conforme mídia em anexo.
Do montante a ser devolvido aos partners/divulgadores, determinou a dedução dos valores que os mesmos receberam a título de quaisquer bonificações da Rede Telexfree ou comissões de venda.
Determinou-se que os valores deverão ser restituídos com atualização monetária, a partir do efetivo pagamento, e serem acrescidos de juros legais, a partir da citação na ação coletiva, em 29.07.2013, bem como, que os valores deduzíveis pela ré (bonificações ou comissões de venda) deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação.
No caso em tela, demonstrou o autor, mediante juntada de extratos às fls. 17, telas sistêmicas às fls. 18/19.
Ademais, soma-se ao fato do réu não ter impugnado o valor investido pela autora, reconhecendo o montante, pugnando para tanto a habilitação do crédito, conforme se infere na peça de defesa.
Ademais, nada há a indicar tenha a empresa ré realizado pagamentos de bônus ou comissões de venda à parte autora, não havendo, portanto, saldo a ser deduzido do quantum debeatur, resultando, portanto, devidamente demonstrada a quantia supra liquidanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar líquido o débito objeto da lide, que deverá ser pago a WANDERLEA MOREIRA DE CASTRO PINHEIRO, R$ 4.974,01 (quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e um centavo), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Mercê da sucumbência, à ré compete o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Com o trânsito em julgado, apresente a parte exequente planilha atualizada da condenação, acrescida das custas, despesas e honorários fixados e, se em termos, oficie-se à 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC , com cópia desta sentença, solicitando àquele Juízo a habilitação do crédito liquidado e posterior liberação da quantia necessária para o pagamento integral do valor devido aos autores, bem como, a transferência do montante em questão para conta judicial vinculada aos presentes autos, cujo levantamento em favor da parte autora será oportunamente determinado.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido de WANDERLEA MOREIRA DE CASTRO PINHEIRO (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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