TJES - 5010250-29.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010250-29.2021.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIZELI VITORINO DE SOUZA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 SENTENÇA PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO META 2 CNJ Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por GIZELI VITORINO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DA SERRA, contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação, que indeferiu a contratação da impetrante para o cargo de Professora MAPA - Séries Iniciais, sob a alegação de que a gravidez da impetrante inviabilizaria o trabalho presencial e representaria um "gasto a mais" para a prefeitura.
A impetrante alega ter sido aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de Professora MAPA - Séries Iniciais, tendo inclusive assinado o contrato com o Município da Serra e recebido localização provisória na EMEF Feu Rosa.
Contudo, ao informar sobre sua gravidez, o contrato foi "encerrado" arbitrariamente.
Sustenta que a Lei Federal n.º 14.151/2021 e a Portaria municipal n.º 016/2021 preveem a possibilidade de trabalho remoto para gestantes durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo da remuneração.
Argumenta que a decisão de não contratá-la viola o direito líquido e certo, o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, além de configurar abuso de poder.
Requereu, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela antecipada para que o Município Réu a reintegre imediatamente ao cargo de Professora MAPA - Séries Iniciais.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Liminar deferida ao ID 10016315.
Informações prestadas no ID 10596579, e, ao id. n° 10423810, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que foi negado provimento (id.
N° 19601316).
A impetrante, então, comunicou o descumprimento da medida liminar (id. n° 11552424), requerendo, na oportunidade, a adoção de medidas coercitivas para efetivar o cumprimento e a execução de penalidade de multa.
Parecer Ministerial ao ID 54421254, opinando pela revisão e redução do valor acumulado das astreintes para um montante razoável, compatível com a finalidade coercitiva da medida e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a fixação de um novo valor, que não enseje o enriquecimento sem causa da parte impetrante; o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta ao Município de Serra, sem prejuízo da aplicação das astreintes já fixadas, as quais se mostram suficientes para assegurar a efetividade da decisão liminar e reparar eventuais danos causados à impetrante.
No mérito requer a concessão da segurança. É o que o interessa relatar.
A concessão do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em tela, a probabilidade do direito da impetrante é manifesta.
Ela foi devidamente classificada em processo seletivo, convocado, entregou a documentação, assinou o contrato e até recebeu localização provisória.
A Lei Federal n.º 14.151/2021 estabelece que empregadas gestantes devem permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Essa previsão foi replicada pela Portaria municipal n.º 016/2021.
A alegação do Município de que a gravidez representaria um "gasto a mais" e inviabilizaria a contratação é descabida e arbitrária, contrariando a legislação federal e municipal vigentes, que visam proteger a maternidade e assegurar o direito ao trabalho da gestante.
A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar ato arbitrário o indeferimento de trabalho em home office para gestantes, especialmente em período de pandemia.
Além disso, a não contratação da impetrante por motivo de gravidez afronta diretamente o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade a cargos públicos, conforme o Art. 5º, I, da Constituição Federal.
O edital do processo seletivo não estabelecia qualquer restrição à contratação de mulheres grávidas.
Nesse contexto, uma vez aprovada no certame e preenchidos os demais requisitos para investidura no cargo, não é dado à Administração vedar seu exercício pela candidata por conta de gravidez, mesmo porque, se esta não puder exercer o cargo em função do estágio avançado da gravidez, deverá a Administração investi-la no exercício de suas atribuições e, concomitantemente, conceder o benefício da licença à gestante.
Em verdade, impedir a investidura em cargo público por causa tão-somente de gravidez configura ato atentatório a basilares princípios do Estado Democrático de Direito, entre os quais se destaca o da dignidade da pessoa humana, princípio norteador dos demais princípios e regras inscritos na Carta Magna brasileira, além de afrontar a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da qual o Brasil é signatário, pois nas palavras de Fabio Konder Comparato: “a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico.”(A afirmação histórica dos direitos humanos, pag. 61, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o impedimento do exercício do cargo para o qual a impetrante foi classificada acarreta prejuízos financeiros.
Sem muitas delongas, e atenta a essa orientação jurisprudencial, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
A impetrante comunicou o descumprimento da medida liminar em 24 de janeiro de 2022 (id. nº 11552424), requerendo a adoção de medidas coercitivas e a execução de multa.
Em 14 de março de 2022, o Juízo determinou a intimação da parte coatora para comprovar o cumprimento da liminar em 5 horas, sob pena de majoração da multa.
Requer aplicação de multa no valor de R$ 407.000,00, devido ao descumprimento do Município por 407 dias, o que revelou abuso e má-fé, causando enormes prejuízos e vulnerabilidade financeira durante sua gravidez.
Observa-se que, entre 06 de abril de 2022 (término da licença maternidade da impetrante) e 06 de dezembro de 2022 (formalização do contrato por tempo determinado), o impetrado não cumpriu a decisão liminar.
A impetrante comunicou reiteradas vezes a ausência de cumprimento da liminar, o que justifica a aplicação das astreintes.
Acerca das astreintes, os artigos 536 e seguintes do CPC traduzem a possibilidade, o objetivo e a forma de serem fixadas, estabelecendo, entre outros que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado equivalente poderá o Magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer e/ou não fazer.
Carreira Alvim explica a finalidade da fixação dessa multa cominatória: “A multa [...] consiste numa sanção processual imposta como meio de coação psicológica, destinado a vencer a resistência do obrigado, para que ele cumpra o preceito.
Em outros termos, a sua função específica é produzir efeito sobre a vontade do obrigado, no sentido de influir no seu ânimo para que ele cumpra a prestação de que se está esquivando.
Assim sendo, deve revelar-se idônea para alcançar esse objetivo, pois, de outro modo, atuaria no vazio.
Se não dispuser de força coercitiva para intimidar o obrigado, não deve ser aplicada, devendo o juiz eleger outra forma de alcançar o cumprimento da obrigação, como, por exemplo, a prisão, a execução por interposta pessoa ou a convolação em perdas e danos”. ("Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer na Reforma Processual".
Belo Horizonte: Del Rey, 1997, pp. 113/114). À evidência, a multa não é um direito da parte, mas sim, uma medida judicial coercitiva objetivando assegurar efetividade da obrigação na forma específica, e não de obrigá-la ao pagamento de seu valor (valor da multa).
O objetivo da fixação de multa, portanto, é assegurar o cumprimento da obrigação imposta, podendo o Julgador, de ofício ou a requerimento, modificar seu valor ou periodicidade, bem como excluí-la.
No presente caso, embora o Município de Serra tenha demorado a cumprir a ordem, a multa imposta, no valor acumulado de R$ 407.000,00, tornou-se excessiva, principalmente considerando a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência admite a redução das astreintes para evitar enriquecimento indevido da parte beneficiária. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação resultar em multa muito superior ao valor discutido na ação judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, para sua caracterização, é necessária a comprovação de conduta dolosa, como resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial ou prática de ato com objetivo de prejudicar a parte adversa, conforme o art. 80 do Código de Processo Civil.
Embora tenha havido demora e possível desorganização na reintegração da impetrante, não se verifica a intenção deliberada do Município em frustrar a decisão liminar ou agir em abuso do direito de defesa.
A aplicação da penalidade por má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando uso punitivo excessivo.
O atraso na reintegração já está sendo analisado em relação à aplicação da multa diária, que é suficiente para garantir o cumprimento da decisão e reparar os prejuízos.
As alegações do Município apontam para desorganização administrativa, e não para conduta processual fraudulenta.
A presunção é de boa-fé das partes, exigindo prova inequívoca de abuso para afastá-la.
Portanto, não restou comprovado que o Município de Serra agiu com dolo de lesar a impetrante.
Ante o exposto, hei por bem em reduzir o valor acumulado das astreintes para um montante razoável e compatível com a finalidade coercitiva da medida, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não enseje o enriquecimento sem causa da parte impetrante.
Arbitro o novo valor total da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o período de descumprimento reconhecido.
Afasto a condenação por litigância de má-fé imposta ao Município de Serra, sem prejuízo da aplicação das astreintes já fixadas e ora revisadas, as quais se mostram suficientes para assegurar a efetividade da decisão liminar e reparar eventuais danos causados à impetrante.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o MUNICÍPIO DA SERRA, REINTEGRE IMEDIATAMENTE GIZELI VITORINO DE SOUZA ao cargo de Professora MAPA - Séries Iniciais, conforme o Edital de Convocação n.º 253/2021, garantindo-lhe todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Arbitro o valor total da multa por descumprimento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios a despeito da Súmula 105 do STJ3 e já reiterado pelo STJ através do (EDcl no AgInt no AREsp 1119083/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 09/04/2018).
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 01 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
01/07/2025 21:20
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Concedida a Segurança a GIZELI VITORINO DE SOUZA - CPF: *08.***.*71-32 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 09:10
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GIZELI VITORINO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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03/04/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 20:53
Processo Inspecionado
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03/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 17:12
Juntada de Ofício
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31/10/2022 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 21:28
Processo Inspecionado
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24/01/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:15
Expedição de Mandado - intimação.
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28/10/2021 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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