TJES - 5030290-27.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5030290-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar proposta por MARIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SERRA.
A Requerente alega ter sido aprovada no Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Segurança para a Prefeitura Municipal de Serra/ES, regido pelo Edital nº 01/2023, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), ocupando inicialmente a 8ª posição na lista de aprovados PCDs.
Contudo, para sua surpresa, houve uma retificação em 24 de setembro de 2024, por meio do Edital de Convocação Para A Matrícula No Curso De Formação E Capacidade Física Nº 002/2024, onde foi reclassificada e consequentemente excluída da lista de candidatos convocados para o curso de formação, em razão do ingresso de candidatos "sub judice".
A Requerente busca a anulação de sua exclusão e sua convocação para o curso de formação.
Despacho ao ID 52765510, foi determinada a intimação do requerido quanto ao pedido de tutela.
Manifestação ao ID 53535628.
Contestação apresentada ao ID 55706029. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a Requerente fundamenta o "fumus boni iuris" na sua prévia classificação no concurso e na alegação de que a inclusão de candidatos "sub judice" teria gerado sua preterição de forma indevida, visto que as medidas liminares podem ser revogadas a qualquer momento.
Argumenta que a Administração Pública deveria elaborar uma lista autônoma para candidatos "sub judice" a fim de evitar prejuízos aos candidatos regularmente aprovados.
Entretanto, uma análise mais aprofundada dos documentos acostados revela que o Edital de Convocação para a Matrícula no Curso de Formação e Capacidade Física nº 002/2024, que a Requerente busca anular, foi retificado em 24 de setembro de 2024, expressamente considerando "a atualização de tramitação de processos judiciais em curso, bem como documentos encaminhados pela instituição responsável pela realização do concurso IDECAN".
Ademais, o próprio Edital nº 01/2023, que rege o concurso, em seu item 1.8 e Anexo V, prevê a possibilidade de retificações e alterações no cronograma e em suas disposições, "conforme necessidade e conveniência da Prefeitura Municipal de Serra-ES e do IDECAN".
Tais retificações e a inclusão de candidatos "sub judice" na lista de classificação final não representam, a priori, uma ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário.
A Administração Pública, dentro de seu poder discricionário e em atendimento a decisões judiciais, procedeu à reclassificação, o que por si só não comprova a ilegalidade do ato administrativo que se busca anular.
Conforme o item 9.2.9.1 do edital, "O(A) candidato (a) cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto." O edital também estabelece que o resultado definitivo da avaliação biopsicossocial será divulgado em datas comunicadas oportuna e previamente, e que o candidato com resultado não favorável à sua deficiência declarada disporá de prazo para interpor recurso.
Da mesma forma, para o procedimento de heteroidentificação, é previsto recurso.
Desta forma, a controvérsia sobre a reclassificação da Requerente e a legalidade da inclusão dos candidatos "sub judice" na lista geral de classificação demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e do direito, em sede de cognição exauriente, com a devida dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Requerido.
A mera alegação de prejuízo à ordem classificatória, em face da complexidade da situação envolvendo decisões judiciais e retificações de edital, não configura, neste momento processual, a relevância do fundamento necessária para a concessão da liminar.
Assim, a plausibilidade do direito invocado, nesse juízo perfunctório, não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se; devendo a parte autora apresentar réplica no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitoria, 1 de julho de 2025.
SERRA-ES, 1 de julho de 2025.
TELMELITA GUMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 21:21
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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