TJES - 5004183-59.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004183-59.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 73759493, no prazo legal.
CARIACICA, 29 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
29/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004183-59.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (id 73414310), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
23/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004183-59.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Revisional ajuizada por ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, por meio da qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, de forma a aplicar as taxas de juros previstas no pacto, e expurgar os valores cobrados a título de registro, tarifa de avaliação e seguro, com a restituição em dobro do montante pago a maior.
DA CONTESTAÇÃO (id 11361953) Impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que o pacto questionado não possui qualquer ilegalidade.
DA RÉPLICA (id 14885158) Refuta os argumentos da contestação.
DA DECISÃO SANEADORA (id 25114591) Rejeita a impugnação à gratuidade da justiça.
DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (id 53944752) As partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Consoante relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado entre as partes, de forma a aplicar as taxas de juros previstas no pacto, e expurgar os valores cobrados a título de registro, tarifa de avaliação e seguro, com a restituição em dobro do montante pago a maior.
Pois bem.
A partir do documento de id 7775987, é possível verificar que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em 28/03/2021, sendo cobrados juros remuneratórios na monta de 1,72% a.m.
Assim, insta ressaltar que os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles.
No presente caso, a parte se insurge em relação aos juros, sob o argumento de que fora aplicada uma taxa superior à prevista no pacto.
Tal argumento, a meu ver, não merece acolhida.
E assim o digo porque os supostos valores exigidos a maior decorrem diretamente da capitalização dos juros remuneratórios, bem como, das tarifas e demais despesas exigidas no pacto e embutidas no valor da parcela mensal a ser quitada.
No que tange à capitalização de juros, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001.
Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança.
Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista nos contratos sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal.
Logo, entendo pela improcedência do pedido de revisão dos juros empregados no pacto sob análise.
No que diz respeito ao seguro cobrado no presente contrato, na monta de R$2.247,25 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (id 7775987), a meu ver, a abusividade resta cristalina.
Isso porque, trata-se de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença, tendo sido o Requerente compelido a realizar tal contratação, sem, contudo, ter tido a discricionariedade para eleger, por exemplo, com qual seguradora gostaria de contratar.
Saliento que a questão já foi enfrentada pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou assente o entendimento acima delineado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1.639.259/SP.
SEGUNGA SEÇÃO.
Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) Desse modo, verificada a abusividade do valor cobrado a título de seguro, necessária se faz a sua restituição.
Aduz o Requerente, ainda, que são abusivas as cobranças de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de tarifa de avaliação do bem e de R$364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de registro do contrato (id 7775987).
O c.
STJ, por meio do Tema 958, determinou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado[...]”.
No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO. - Conforme tema 958 do STJ é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - [...] (TJ-MG - AC: 10313120151573002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019) In casu, não há nenhuma prova documental apta a atestar que ocorreu a efetiva avaliação do bem, e o registro do contrato, motivo pelo qual reputo ilegal a cobrança de tais tarifas no caso em apreço.
Desta feita, deverá ser restituído ao Requerente o valor de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de tarifa de avaliação do bem e de R$364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de registro do contrato, uma vez que não restou demonstrada a prestação destes serviços pela Requerida.
Da restituição Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES e os demais tribunais pátrios: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Contudo, tal entendimento fora modulado, de forma a ser restituído em dobro apenas os valores pagos após o referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021.
Desta feita, os valores pagos de forma indevida pelo Requerente, em razão do contrato de financiamento celebrado, deverão ser restituídos da seguinte forma: antes do referido julgamento (30/03/2021) de forma simples e, após tal marco, em dobro.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral de modo a DECLARAR a abusividade das tarifas cobradas a título de seguro (R$2.247,25), avaliação do bem (R$239,00), e registro do contrato (R$364,59).
DETERMINO, via de consequência, a restituição/compensação destes valores da seguinte forma: antes de 30/03/2021 de forma simples e, após tal data, em dobro.
Esclareço que os valores deverão ser atualizados, pela SELIC, desde o pagamento indevido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários, os quais arbitro, por equidade, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao Requerente, visto que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) -
02/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:41
Julgado procedente em parte do pedido de ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA - CPF: *02.***.*11-03 (AUTOR).
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11/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:50, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/11/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
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15/10/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:01
Processo Inspecionado
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20/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 17:26
Processo Inspecionado
-
12/05/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 16:49
Decorrido prazo de ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 19:07
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 18:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 12:04
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 07:27
Decorrido prazo de ALTAMIRO FRANCISCO VIEIRA PAULA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 22:45
Conclusos para despacho
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19/07/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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