TJES - 5012623-33.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Notificação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012623-33.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A EXECUTADO: KEYLA LOYOLA BATISTA OLIVEIRA - ME, KEYLA LOYOLA BATISTA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO DOS SANTOS CESTARI - PR72638 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo reitere as buscas por bens e ativos financeiros em nome da parte executada.
O prosseguimento da execução pressupõe a indicação de medidas úteis e eficazes para a satisfação do crédito.
No presente caso, verifico que este Juízo já promoveu, ampla busca de ativos do executado por meio dos sistemas conveniados a disposição, todas com resultado infrutífero, conforme documentos já anexados aos autos.
A parte exequente, devidamente intimada, limita-se a requerer a repetição das mesmas diligências, sem apresentar qualquer indício concreto de alteração na situação econômica do devedor que justifique uma nova consulta.
Nesse cenário, a reiteração das mesmas buscas, em curto espaço de tempo e sem novos elementos, revela-se medida inócua e que atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo.
O Poder Judiciário não pode ser incessantemente utilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial genérica, cabendo ao credor o ônus de localizar bens passíveis de penhora.
Esgotadas as diligências ordinárias e não havendo indicação de outros meios para o prosseguimento, a suspensão da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de reiteração das buscas pelos sistemas conveniados.
Por conseguinte, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda, que o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
SERRA-ES, Data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:01
Desentranhado o documento
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07/11/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 19:06
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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