TJES - 5000388-44.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000388-44.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOLFO NINK REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em que a parte autora (LINDOLFO NINK) afirma que, em 30/10/2020, adquiriu do requerido LEANDRO MEDINA BERKENBROCK (Microempreendedor individual – MEI) dois aparelhos celulares XIAOMI, NOTE 8 e NOTE 9S, com capacidade de 128gb de memória, no valor total de R$ 2.749,00, cujo pagamento ocorreu através de boleto, mediante a plataforma do requerido MERCADO PAGO REPRESENTAÇOES LTDA.
Após o pagamento, a parte autora teria recebido um e-mail do requerido MERCADO PAGO REPRESENTAÇOES LTDA informando que a transação teria sido aprovada e que o valor pago foi recebido pela requerida TATY SOUZA DA SILVA.
Porém, os aparelhos não foram entregues e não mais conseguiu contato com os requeridos LEANDRO MEDINA BERKENBROCK e TATY SOUZA DA SILVA.
Assim, pretende a condenação dos requeridos na indenização por danos materiais (R$ 2.749,00) e na compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
Houve desistência da ação em face dos requeridos LEANDRO MEDINA BERKENBROCK e TATY SOUZA DA SILVA, que já foi homologada, conforme decisão de id. 50398239 - Pág. 1 (id. 44771232 - Pág. 1).
Nessa oportunidade, em sede de sentença, ratifico-a.
O requerido MERCADO PAGO REPRESENTAÇOES LTDA arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque seria apenas um meio de pagamento, não tendo contribuído para o negócio jurídico em questão.
Teria funcionado como uma mera ferramenta de pagamento.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porém, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
In verbis: AC O R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida (TJES.
Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
Data: 06/Jul/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 15/Mar/2024).
Observa-se pela narrativa da inicial que a parte autora teria adquirido dois celulares, cujo pagamento ocorreu através de boleto emitido pelo requerido.
Essa narrativa da inicial é o quanto basta para se aferir a legitimidade processual do requerido, porque, se fosse necessário ingressar nas provas, então o mérito seria analisado, expediente incompatível com análise de uma preliminar.
Por isso, rejeito essa preliminar.
DO MÉRITO A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou sobre essa questão, embora intimado para tanto, cujo silêncio interpreto como desinteresse em tal fase processual (id. 61783902 - Pág. 1; id. 61864139 - Pág. 1).
Portanto, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos ofertados, e serviços prestados, pela requerida.
Essa é fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Analisando os autos, constata-se que a parte autora adquiriu os aparelhos celulares em questão através de contato direto com o vendedor, mediante a rede social Instagram, sem a intermediação do requerido (id. 5198111 - Pág. 1 e seguintes).
A parte autora abriu um chamado junto ao requerido, que assim respondeu: “Considere que, como sua compra não foi feita dentro do site Mercado Livre, ela não cumpre com os requisitos do nosso programa de proteção Compra Garantida” (id. 5198126 - Pág. 1-2).
A própria parte autora, ao longo de sua peça inicial, afirma que “adquiriu da empresa requerida LEANDRO MEDINA BERKENBROCK” o celular, que entrou em contato com ele via whatsapp, que ele continua vendendo os mesmos aparelhos no Instagram.
Ou seja, o autor confessa – e os seus advogados possuem poderes para tanto, conforme procuração de id. 5198124 - Pág. 1, que realizou a compra fora da plataforma do requerido, utilizando os serviços desse apenas como meio de pagamento.
Portanto, está evidente que o requerido não participou do negócio jurídico em debate, ao revés, funcionou apenas como mera ferramenta de pagamento.
Nesse caso, não pode ser responsabilizado por conduta de terceiros.
Verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
COMPRA REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
MERA FORMA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA (TJES.
Recurso inominado cível 5000135-37.2021.8.08.0051. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES.
Data: 04/Dec/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANÚNCIO DE PRODUTO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL.
NEGOCIAÇÃO DE VENDA FORA DA PLATAFORMA.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE.
RECURSO PROVIDO. 1 – As provas produzidas não conseguiram demonstrar que os dados do Apelado foram obtidos em razão de alguma espécie de invasão no site da Apelante. 2 - Embora o Apelado tenha feito um cadastro na plataforma do Mercado Livre e por meio dela anunciado o produto, as negociações não se deram no ambiente desta, mas por meio do WhatsApp e por e-mail. 3 - Inexistindo comprovação de que a negociação foi realizada por meio do aplicativo, não há como responsabilizar a Apelante por uma fraude da qual não participou ou contribuiu. 4 - Inexistindo nexo de causalidade entre o lamentável prejuízo suportado pelo Apelado, em decorrência de fraude realizada por terceiro, e eventual conduta que possa ser atribuída à Apelante, a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida é medida que se impõe. 5 - Recurso provido (TJES.
Apelação cível 5005337-08.2023.8.08.0024. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 18/Mar/2024).
Para a responsabilização civil se exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso, não houve conduta do requerido que tenha causado danos ao autor, o serviço que prestou (meio de pagamento) não possuiu qualquer defeito (CDC, art. 14, §3º, inc.
I).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 27 de março de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 21:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 22:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido de LINDOLFO NINK - CPF: *79.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:22
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito de LEANDRO MEDINA BERKENBROCK *00.***.*05-95 - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e TATIANE SOUSA DA SILVA - CPF: *00.***.*11-20 (REQUERIDO).
-
21/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 10:08
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 16:12
Decisão proferida
-
19/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/03/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
01/02/2021 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
28/01/2021 13:11
Expedição de Promoção.
-
28/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001316-28.2024.8.08.0032
Nelson Alves de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 14:36
Processo nº 5012229-26.2024.8.08.0014
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Marta Helena Morello Ghisolfi
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:14
Processo nº 0003303-98.2013.8.08.0056
Gabriel Silva Braga
Regiani Dalmonech
Advogado: Patricia Goreti Daleprani dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2013 00:00
Processo nº 5000347-35.2022.8.08.0015
Rosiane Santos Conceicao
Maria do Carmo Santos
Advogado: Claudia Brites Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2022 21:19
Processo nº 5000929-76.2025.8.08.0032
Marcelo da Silva Ramos
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Lauro Nazario Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 10:18