TJES - 5002026-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*69-10 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002026-13.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DEMORA PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REQUISITOS PRENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FABORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO QUE NÃO CARACTERIZA ANTECIPAÇÃO DA PENA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a não realização imediata da audiência de custódia configura, por si só, constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se a fundamentação empregada é idônea, e (iii) determinar se a prisão se mostra desproporcional, constituindo antecipação de pena, ou poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência ou a demora na realização da audiência de custódia, por si só, não anula a prisão preventiva, quando não demonstrado prejuízo e quando se tratar de decreto cautelar anterior ao cumprimento do mandado. 2.
A audiência de custódia foi posteriormente realizada, e a homologação da prisão afasta eventual nulidade processual, inexistindo constrangimento ilegal. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, nos indícios de autoria e materialidade e na existência de elementos que indicam risco à instrução criminal, à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4.
Consta dos autos histórico de envolvimento em práticas delitivas pretéritas, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
A gravidade concreta da conduta — tentativa de homicídio com uso de arma branca, em ambiente público e tumultuado — revela periculosidade incompatível com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta, por si, a legalidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7.
A prisão preventiva não configura desproporcionalidade ou antecipação de pena, mas medida de caráter cautelar, voltada à proteção da regularidade processual e à preservação da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CPP, arts. 312, 313, I, e 319. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002026-13.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA SILVA - MG135629 VOTO Trata-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, qualificado por motivo fútil (arts. 121, § 2º, inc.
II, c/c 14, inc.
II, ambos do CP), ante suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES.
Alega a defesa, em síntese: - que o réu sofre constrangimento ilegal, pois foi preso em 6/2/2025, e até a data da impetração (11/2/2025), não havia sido submetido à audiência de custódia; - que não estão presentes os requisitos da preventiva, e que a medida vem sendo mantida sob fundamentação inidônea; - que a prisão representa antecipação de pena e é medida desproporcional, dadas as condições subjetivas favoráveis do paciente.
Requer, em sede liminar, a revogação da preventiva e/ou substituição por cautelares, pleitos reiterados no mérito (Id. 12166116).
Acerca dos fatos, colhe-se da denúncia que, na madrugada de 16/6/2024, no interior do estabelecimento “Burger Beer”, localizado na Rua Dr.
Hugo Lopes Nalle, n° 319, Centro do município de Baixo Guandu/ES, o ora paciente atentou contra a vida de Vitor Emanuel Inácio da Silva.
Apurou-se que, na data dos fatos, houve uma discussão e várias pessoas se envolveram, gerando um grande tumulto.
Durante a confusão generalizada, o ora paciente adentrou o local com uma arma branca em punho e desferiu vários golpes contra a vítima, não consumando o homicídio em razão de ter sido contido por outros clientes presentes no local.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em 25/11/2024, oportunidade em que pugnou pela prisão preventiva do réu.
Em 13/1/2025, por ocasião do recebimento da inicial acusatória, o Magistrado decretou a prisão, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito supostamente praticado; pela conveniência da instrução criminal; para evitar que, em liberdade, o réu pudesse intimidar as testemunhas, e para garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração (Id. 12166840).
O mandado foi cumprido em 6/2/2025.
Por ocasião da audiência de custódia (13/2/2025), o Magistrado indeferiu pleito de revogação e homologou a prisão preventiva do réu (Id. 12224134).
Feitas tais considerações, passo a me manifestar.
No tocante à demora para realização da audiência de custódia, a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que “a ausência do ato, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo” (STJ.
AgRg no HC n. 875.737/BA, Relator: Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)[1].
Outrossim, a alegação de que o réu sofre constrangimento ilegal por não ter sido submetido à audiência de custódia está superada (Id. 12224134), e a defesa não demonstrou prejuízo, em especial, por não se tratar de flagrante, mas decreto preventivo.
Sobre os requisitos da prisão, cumpre salientar que, para a decretação da preventiva não se exigem provas contundentes acerca dos fatos, mas tão somente indícios de autoria e materialidade, e, no caso, há fundada suspeita, extraída da prova testemunhal e documental produzida, de que o paciente foi o autor da tentativa de homicidio descrita na denúncia .
E de fato, a prisão se presta a garantir a instrução do feito, à futura aplicação da lei penal e à manutenção da ordem pública, em razão do risco de evasão do distrito da culpa e da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias do evento, e pelo histórico de envolvimento anterior em procedimentos criminais, comprovado pelo relatório Id. 12332525.
Aliás, a jurisprudência do STJ é harmoniosa no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ.
AgRg-RHC 164.799; Proc. 2022/0139811-3; MG; Relatora:ª Min.
Laurita Vaz; 6ª T., julgado em 14/6/2022; DJE 21/6/2022).
A manutenção da prisão do réu também atende à necessidade de assegurar a segurança das testemunhas e da vítima, e reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a integridade do processo penal, evitando qualquer abalo à confiança na aplicação da lei.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que a gravidade em concreto da conduta é fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.
Logo, estão presentes os requisitos dos arts. 312 (prisão que se mostra conveniente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a prova da existência do crime e indícios de autoria), e 313, inc.
I (pena máxima superior a 04 anos), ambos do CPP, razão pela qual não prospera a tese de que a prisão vem sendo mantida sob fundamentação inidônea.
Indo adiante, sobre as eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, tais atributos não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise.
Inviável, ademais, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição à prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa (tentativa de homicídio com uso de arma branca, em ambiente público e tumultuado), indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
Por fim, destaco que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência, e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, pois não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim, de periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal.
Por tal razão, não há de se cogitar em desproporcionalidade da medida, ou violação do mencionado princípio constitucional.
DISPOSITIVO: Firmado no exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id. 12396990), DENEGO A ORDEM.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. ------------------------------------------------------------ [1] Em idêntico sentido: TJES, HC 0002085-23.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, julgado e lido em 20/8/2024. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para denegar a ordem. -
30/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:19
Denegado o Habeas Corpus a THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*69-10 (PACIENTE)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002026-13.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA SILVA - MG135629 DESPACHO Como se observa da certidão de ID 13721921, o processo já foi julgado, restando prejudicada a análise do pedido de ID 13705936.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator -
26/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:05
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 13:40
Retirado de pauta
-
05/05/2025 13:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 14:32
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
07/04/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:10
Juntada de Informações
-
18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002026-13.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA SILVA - MG135629 DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA, preso e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio, qualificado por motivo fútil (arts. 121, § 2º, inc.
II, na forma do 14, inc.
II, ambos do CP), ante suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES.
Alega o impetrante, em síntese, que o réu sofre constrangimento ilegal, pois foi preso em 6/2/2025, e até a data da impetração não havia sido submetido à audiência de custódia.
Aduz mais, que não estão presentes os requisitos legais e que a prisão vem sendo mantida sob fundamentação inidônea.
Pugna, em sede liminar, pelo relaxamento/revogação da prisão.
Alternativamente, requer a substituição da segregação por cautelares. É o breve relatório.
Decido.
Após detido exame dos autos, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão do pedido liminar.
A alegação de que o réu sofre constrangimento ilegal por não ter sido submetido à audiência de custódia está superada (Id. 12224134).
A propósito, a declaração de nulidade em virtude da demora na realização da audiência de custódia só pode ser reconhecida se houver prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos, pois o réu foi preso por força de decreto preventivo.
No tocante aos requisitos e fundamentação para manutenção da preventiva, o Magistrado consignou que a prisão visa garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e o desenvolvimento da instrução criminal, destacando a necessidade de resguardar as testemunhas e a vítima, que ainda não foram ouvidas em Juízo.
Embora sucintos, os fundamentos utilizados pelo Magistrado se apresentam como idôneos, em especial, se considerada a gravidade dos fatos noticiados (tentativa de homicídio qualificado), cujo quantitativo de pena prevista em abstrato excede 04 (quatro) anos de reclusão, e a notícia de que esse não é o primeiro envolvimento do réu com práticas ilícitas.
Com efeito, a decisão se encontra satisfatoriamente fundamentada, e os motivos que levaram o Juiz de Direito a decretar a prisão preventiva encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo nos arts. 312 e 313, inc.
I, do CPP.
Já sobre o pedido de aplicação de medidas cautelares, registro que a indicação de elementos concretos, que justifiquem a prisão preventiva, impedem a sua concessão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ.
AgRg no HC n. 782.445/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Por fim, importa ressaltar que a adequação da prisão preventiva poderá ser melhor aferida quando do julgamento do mérito da presente ação, após a juntada das informações da autoridade indicada como coatora e parecer da Procuradoria de Justiça.
Desse modo, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, em especial, para que informe se há data aprazada para realização da audiência de instrução e julgamento.
Dê-se ciência desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
14/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:04
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar THAYLLON FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*69-10 (PACIENTE).
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
12/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
12/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
12/02/2025 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
12/02/2025 16:06
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/02/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/02/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
11/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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