TJES - 5021732-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021732-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA SOUZA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 REQUERIDO: RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO, LEONARDO CAETANO KROHLING, LUANA GONCALVES DA SILVA, SINAI MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 DECISÃO Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Reparação de Danos Morais" ajuizada por LARISSA SOUZA LOPES COSTA em face de SINAI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME (MILLANO INTERIORES), RIMO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO (DINAMIKA) e outros.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de móveis planejados com a primeira requerida , loja que se apresentava como revendedora autorizada da marca Dinamika, pertencente à segunda requerida, RIMO S.A.
Afirma ter pago o valor de R$ 58.290,00 , mas os produtos não foram entregues na data aprazada, e posteriormente tomou conhecimento do fechamento do estabelecimento comercial da primeira ré.
Pugna pela rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citada, a requerida RIMO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou contestação (ID 53858905), arguindo, em sede preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato de revenda com a loja SINAI MÓVEIS fora rescindido em data anterior à compra efetuada pela autora ; e (ii) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora .
No mérito, refuta a existência de responsabilidade solidária, de vício de fabricação e de danos morais, opondo-se à inversão do ônus da prova .
A parte autora apresentou réplica à contestação , rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na aplicação da teoria da aparência e na responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores .
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) I.I.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A requerida RIMO S.A. impugna o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, ao argumento de que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando o valor do contrato objeto da lide.
Contudo, a alegação é genérica e desprovida de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
A mera contratação de advogado particular ou o valor do negócio jurídico discutido não são, por si sós, fatos que afastam o direito ao benefício, especialmente quando a requerente justifica sua necessidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, mas só pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova robusta da capacidade financeira da autora.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
I.II.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam A requerida RIMO S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que não participou da relação contratual estabelecida entre a autora e a loja SINAI MÓVEIS, com a qual já havia rescindido o contrato de revenda.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito da causa e, com base nele, deve ser analisada.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva.
A autora sustenta que contratou com a loja SINAI MÓVEIS por acreditar que se tratava de uma revendedora autorizada da marca Dinamika, pertencente à fabricante RIMO S.A.
Tal percepção, segundo alega, foi criada e reforçada pela própria publicidade e apresentação comercial das empresas.
A responsabilidade na seara consumerista é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Se a fabricante RIMO S.A. permitiu ou não coibiu que a loja SINAI MÓVEIS se apresentasse ao mercado como sua parceira comercial, beneficiando-se da confiança que sua marca inspira, poderá ser responsabilizada pelos danos decorrentes de falhas nessa relação.
A jurisprudência pátria é assente em reconhecer a responsabilidade do "fornecedor aparente".
Aferir se, no caso concreto, a RIMO S.A. deve ou não ser responsabilizada é questão de mérito, que dependerá da análise probatória.
Contudo, para fins de análise das condições da ação, sob a ótica da teoria da asserção, as alegações da autora são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de relação comercial entre as requeridas RIMO S.A. e SINAI MÓVEIS à época da contratação pela autora e a forma como essa parceria era apresentada ao público consumidor; b) A eventual falha no dever de informação da fabricante RIMO S.A. acerca do descredenciamento da loja SINAI MÓVEIS como sua revendedora autorizada; c) O efetivo inadimplemento contratual por parte das requeridas, consubstanciado na não entrega dos móveis adquiridos pela autora; d) A extensão e a comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência do inadimplemento contratual.
III.
DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo a autora a destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelas rés (arts. 2º e 3º do CDC).
Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais – amparadas em início de prova documental – e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as empresas requeridas.
A alegação da ré de que a inversão configuraria "prova impossível" não prospera, uma vez que a fabricante detém todos os meios para comprovar os termos de sua relação comercial com a loja revendedora e as medidas que eventualmente adotou para informar o mercado sobre o fim da parceria.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e estabeleço a seguinte distribuição:I Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente o contrato celebrado, os pagamentos efetuados e os danos que alega ter sofrido (art. 373, I, CPC).
Incumbe às partes requeridas, de forma solidária, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), especialmente: A regularidade da relação comercial e o cumprimento de suas obrigações contratuais; A ausência de falha na prestação do serviço; A inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados; A adoção de medidas públicas e eficazes para informar os consumidores sobre o descredenciamento da loja SINAI MÓVEIS, a fim de afastar a aplicação da teoria da aparência.
IV.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito mais relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (arts. 7º, p. único, 14, 18 e 25, §1º); b) A incidência da teoria da aparência para fins de responsabilização da fabricante por atos de sua revendedora (aparente); c) As consequências do inadimplemento contratual absoluto, incluindo o direito à rescisão e à restituição integral de valores (art. 475 do Código Civil e art. 35, III, do CDC); d) A configuração do dano moral in re ipsa ou a necessidade de sua comprovação específica no caso de descumprimento contratual, bem como os critérios para a fixação de eventual quantum indenizatório.
V.
DELIBERAÇÕES FINAIS (Art. 357, V, CPC) Com o fito de viabilizar o julgamento do mérito, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada uma para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão.
O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, justificar e apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Fica desde já consignado que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, sendo que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses excepcionais do § 4º do referido artigo, mediante comprovação da necessidade.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual pedido de provas e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 15:47
Proferida Decisão Saneadora
-
28/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANESTES VISA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:38
Expedição de ofício.
-
21/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/09/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:00
Expedição de ofício.
-
20/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:46
Expedição de ofício.
-
15/08/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA SOUZA LOPES - CPF: *88.***.*94-40 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029794-71.2023.8.08.0035
Marcos Gratz da Vitoria
Jose Marcos Lozer da Vitoria
Advogado: Iury Ribeiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 16:11
Processo nº 5000791-08.2023.8.08.0056
Felipe Seick
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Henrique Kruger Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 11:59
Processo nº 0001278-85.2013.8.08.0065
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Robson Antonio Bobbio Milanez
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00
Processo nº 5007852-21.2024.8.08.0011
Ceramica Itapemirim LTDA - EPP
Allianz Seguros S/A
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 16:49
Processo nº 5006243-03.2024.8.08.0011
Dinamita Detonacoes e Transportes LTDA -...
Phenix - Comercio, Locacoes, Logistica, ...
Advogado: Amanda Santos Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 16:50