TJES - 0001278-85.2013.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001278-85.2013.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ Advogados do(a) REU: AIRTON DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13519, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), sob a alegação de que, na data de 08/01/2012, ao conduzir veículo automotor de forma imprudente, teria atropelado e causado a morte das vítimas Vanderson Santos Ferreira e Juliano Santos de Deus, em via pública localizada neste Município.
A denúncia foi instruída com inquérito policial regularmente instaurado, tendo sido recebida por decisão judicial (fl. 70).
Citado o réu apresentou resposta à acusação (fl. 83).
Na audiência de instrução (fl. 100), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
Na audiência de instrução em continuação (id. 73531675), foi colhido o depoimento de mais uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, pugnando a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento de pena previsto no inciso III, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (id. 73763617).
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar a decidir.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito.
O crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é delito próprio, culposo, de resultado, consumando-se com a morte da vítima em decorrência de conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor.
O inciso III do dispositivo qualifica a forma culposa quando o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente.
Passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas.
A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos cadavéricos e pelas certidões de óbito das vítimas (fl. 25/28), que atestam a causa da morte por politraumatismos decorrentes de acidente de trânsito.
A autoria também é incontroversa.
A testemunha Wagner Bispo Dionísio confirmou em juízo o teor do seu depoimento prestado na fase inquisitorial, relatando que trafegava na BR-101 (KM 98,7), quando se deparou com o acidente.
Ao chegar ao local, constatou que as vítimas já estavam em óbito e que o motorista havia se evadido.
Ainda mencionou que o velocímetro do automóvel marcava mais de 140 km/h.
O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou ser o condutor do veículo, afirmando que se ausentou do local por temer ser linchado por populares.
Alegou, em sua defesa, que os fatos decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Ainda que a morte das vítimas tenha sido instantânea, incumbia ao acusado permanecer no local e acionar as autoridades competentes e sua conduta configura a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 302 do CTB.
O relatório de investigação (fl. 58/61) também revela que o réu conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, colidindo com motoneta ocupada pelas vítimas, que trafegava regularmente na via.
Diante disso, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito.
Por fim, cabe ressaltar que o réu se defende dos fatos imputados e a imputação é de dois crimes, em concurso formal, pois com uma só ação, o réu causou a morte de duas vítimas.
Com efeito, embora na denúncia não se tenha postulada a condenação do réu em concurso formal de crimes, a conduta e os dois resultado foram narrados de forma objetiva na peça inicial, de sorte que deve incidir na hipótese a causa de aumento de penal prevista no art. 70 do Código Penal.
Assim, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ, pela prática do crime previsto no artigo 302, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal).
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88), e nos termos do artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à dosimetria.
A culpabilidade da conduta é própria do tipo.
Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Quanto a conduta social e a personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais, até porque de natureza culposa.
As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, sobretudo porque o réu se evadiu do local, mas esta circunstância será tratada como causa de aumento de pena.
As consequências do delito são especialmente negativas, em razão do óbito das vítimas.
Não há provas de que o comportamento das vítimas contribuíram para o delito, razão pela qual se fixa pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Não há que se falar em confissão espontânea, pois em seu interrogatório, o réu imputou às vítimas a responsabilidade pela colisão.
Não há mais atenuantes ou agravantes, bem como causa de diminuição de pena para incidir.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 302 do Código de Trânsito, pelo que aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do código Penal, razão pela qual aumenta-se a pena a metade, fixando-a em 05 (cinco) anos de detenção, pena privativa de liberdade que se torna definitiva.
Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se mandado de prisão e uma vez cumprida a diligência, expeça-se guia de execução, arquivando-se os autos.
JAGUARÉ, 27 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1030, apto 202, - de 1200 a 1666 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-062 -
28/07/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:00, Jaguaré - Vara Única.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 01:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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07/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/07/2025 12:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:00, Jaguaré - Vara Única.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001278-85.2013.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ Advogados do(a) REU: AIRTON DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13519, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO O crime imputado ao réu ocorreu em 08 de janeiro de 2012 e a denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2013 (fls. 70 dos autos físicos) e desde então se vem buscando concluir a instrução, sem êxito, ainda que já tenha sido realizado audiência.
Por outro lado, ainda que a cálculadora de prescriçãod o CNJ seja ferramenta importante para facilitar a o trabalho do Judiciário, cabe ao Juiz e seus auxiliares manusear os autos, verificar datas de interrupção e de suspensão de prescrição e cotejá-las com as penas cominadas ao crime, sobretudo na época da infração.
No caso dos autos, a pena cominada ao tipo pela prática do crime no "caput" do art. 302 do Código de Trânsito seria de 02 a 04 anos, mas se atribuiu ao réu a causa de aumento de pena prevista no inciso III do dispositivo, que prevê aumento de pena no mínimo de 1/3 e neste caso a prescrição, não seria de 08 (oito) anos com base na pena máxima, mas de 12 (doze) anos, considerando que a pena máxima deve ser considerada com a causa de aumento de pena.
Desse modo, ao contrário do que alega a defesa, ainda não há que se falar em prescrição.
Desse modo, designa-se audiência de continuação para o dia o dia 22 de julho de 2025 às 10:00 horas, em que será colhido o depoimento da testemunha remanescente, Wagner Bispo Dionísio e interrogado o réu.
Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09, facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Ademais, proceda-se a condução coercitiva da testemunha, conforme determinação constante à fl. 120 dos autos físicos, que se não vir a Juizo, além de ser conduzida, poderá ser condenada a pagar multa e responder criminalmente por sua contumácia.
Intime-se o réu e a testemunha remanescente por qualquer meio idôneo, preferencialmente por contato telefônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Douta Defesa.
Aguarde-se.
JAGUARÉ, 2 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1030, apto 202, - de 1200 a 1666 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-062 -
03/07/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:07
Juntada de Mandado
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29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO BOBBIO MILANEZ em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 21:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 14:40 Jaguaré - Vara Única.
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28/02/2024 12:57
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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