TJES - 5019822-13.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019822-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ELISA OLIVEIRA DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 SENTENÇA Cuidam estes autos de Ação de Cobrança requerida por DACASA FINANCEIRA S/A, em face de ELISA OLIVEIRA DOS REIS, ambas qualificadas nos autos, pretendendo a autora o recebimento da quantia de R$ 11.577,90, oriunda de um contrato de renegociação de dívida inadimplido.
Devidamente citada, comparece a ré arguindo em sua contestação, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, negou a validade do contrato por ausência de prova da pactuação.
Ambas as partes requereram os benefícios da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica, rechaçando a tese de prescrição e os demais argumentos da defesa. É o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem e as questões controvertidas são eminentemente de direito e de fatos já comprovados por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
A autora, DACASA FINANCEIRA S/A, comprova estar em regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil , com prejuízo acumulado de grande monta, conforme balanço patrimonial anexado.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas com dificuldade financeira comprovada, especialmente em casos de recuperação judicial ou liquidação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
A ré, ELISA OLIVEIRA DOS REIS, por sua vez, juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos que atesta uma renda mensal de R$ 2.426,84.
Tal valor encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal para o reconhecimento da hipossuficiência.
A impugnação da autora foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração da ré.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré alega que a pretensão de cobrança da dívida estaria prescrita, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Argumenta que o termo inicial da contagem seria a data de pactuação do contrato de renegociação (18/01/2018).
A tese não merece prosperar.
Isso porque, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que, em se tratando de dívida líquida com vencimentos em parcelas sucessivas, o prazo prescricional para a cobrança do débito total somente se inicia a partir do vencimento da última parcela do contrato.
No caso em tela, o contrato de renegociação previa o pagamento em 12 parcelas, com a última vencendo em 11 de janeiro de 2019.
A presente ação foi ajuizada em 27 de junho de 2023, ou seja, antes de escoado o prazo de cinco anos.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência e validade da relação jurídica que deu origem ao débito.
A autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a renegociação da dívida pela ré, incluindo o extrato do contrato com os dados da requerida, o número de parcelas, valores e datas de vencimento , bem como o demonstrativo de cálculo do débito.
A ré, em sua defesa, limita-se a impugnar os documentos de forma genérica, afirmando que a autora não juntou o "TERMO ORIGINAL DE PACTUAÇÃO" com sua assinatura.
Tal argumento configura uma negativa geral que, nos termos do art. 341 do CPC, não é suficiente para controverter os fatos, uma vez que à ré incumbia o ônus da impugnação especificada.
Ademais, a requerida não nega a existência de uma dívida originária, nem alega qualquer vício de consentimento, fraude ou simulação no ato da renegociação.
Também não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Os documentos apresentados pela financeira, embora não contenham a assinatura física da ré, são coerentes e detalhados, incluindo até mesmo o boleto da parcela de entrada para efetivação do acordo, o que confere verossimilhança à narrativa inicial.
Diante da fragilidade da contestação e da suficiência das provas apresentadas pela autora, o reconhecimento da existência da dívida é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes.
REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, ELISA OLIVEIRA DOS REIS, ao pagamento da quantia de R$ 11.577,90 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do TJ/ES a partir da data do ajuizamento da ação (27/06/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (ID 51222960 - 23/09/2024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Vitória/ES, 19 de junho de 2025.
Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito -
30/06/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:13
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 13:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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